Publicada no D.O.E. de 06.03.2020, pág. 03.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Indice Remissivo: Letra S - SEFAZ
 
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 123 DE 04 DE MARÇO DE 2020
 
      PROMOVE ALTERAÇÕES NAS SEGUINTES RESOLUÇÕES: RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 537/12; RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/14; RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 191/17; RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 202/18, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA , no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o disposto no Processo nº E-04/107/39/2019,

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam promovidas as seguintes modificações na Resolução SEFAZ nº 537, de 28 de setembro de 2012:

I - alteração do § 2º, do art. 14, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. (...)

(...)

§ 2º Relativamente à escrituração, o contribuinte deve observar as disposições do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI e as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI publicado no Portal Nacional do SPED, devendo as informações referentes aos pagamentos de ICMS-ST serem lançadas de forma individualizada por item de Nota Fiscal, mediante o preenchimento do campo COD_ITEM do registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI a serem lançados no campo COD_AJ.”

II - alteração do Parágrafo Único, do art. 15, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. (...)

(...)

Parágrafo Único - Relativamente à escrituração, o contribuinte deve observar as disposições do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI e as orientações do Guia Prático da EFD ICMS/IPI publicado no Portal Nacional do SPED.”

III - alteração do § 1º, do art. 16, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. (...)

(...)

§ 1º Relativamente à escrituração, além dos procedimentos constantes do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI e do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, o contribuinte deverá observar o seguinte:

I - na devolução de mercadoria recebida com imposto retido por substituição tributária o contribuinte substituído deverá:

a) escriturar no registro C100 a nota fiscal de devolução com débito do imposto próprio, sem informar os valores relacionados ao imposto retido por substituição tributária, destacado na nota fiscal;

b) informar o Registro C113 com a nota fiscal original de aquisição da mercadoria devolvida;

c) informar o Registro C197 com o código RJ10000000 informando, total ou proporcionalmente, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria para aproveitamento do crédito do ICMS próprio;

II - na devolução ou remessa interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária em que a condição de substituto tenha sido atribuída ao destinatário fluminense e cujo imposto tenha sido pago antecipadamente pelo adquirente ou remetente em seu nome, este deverá:

a) escriturar normalmente no registro C100 a nota fiscal de devolução ou remessa interestadual com débito do imposto próprio;

b) informar o Registro C197 com o código RJ10000000 informando, total ou proporcionalmente, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria para aproveitamento do crédito do ICMS próprio;

c) informar o Registro C197 com o código RJ11000000 informando, total ou proporcionalmente, o valor constante do documento de arrecadação relativo ao pagamento antecipado do imposto devido por substituição tributária para aproveitamento do crédito do ICMS-ST;

III - na devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária cujo imposto tenha sido pago pelo adquirente na condição de contribuinte responsável solidário, este deverá seguir os procedimentos determinados no inciso II deste parágrafo, com substituição do código a que se refere à alínea “c” pelo código RJ11100000.”

IV - inclusão do Parágrafo Único ao art. 16-A, com a seguinte redação:

“Art. 16-A. (...)

(...)

Parágrafo Único - Os contribuintes interessados em solicitar ressarcimento de imposto retido por substituição tributária devem preencher os registros C170 e C176, inclusive os campos CHAVE_NFE_RET; COD_PART_NFE_RET; SER_NFE_RET; NUM_NFE_RET; ITEM_NFE_RET, COD_MOT_RES e VL_UNIT_RES_FCP_ST, da EFD ICMS/IPI relativamente às Notas Fiscais de saída que embasarão o pedido de ressarcimento.”

Art. 2º Ficam promovidas as seguintes modificações na Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014:

I - o inciso II, do Parágrafo Único, do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

II - Parte II - Dos Procedimentos Relacionados à Obrigação Acessória:

a) Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADICMS);

b) Anexo II: Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

c) Anexo II-A: Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

d) Anexo III: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe);

e) Anexo III-A: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS); 

f) Anexo III-B: Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e);

g) Anexo IV: Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);

h) Anexo V: Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

i) Anexo VI: Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;

j) Anexo VII: Da Escrituração Fiscal Digital (EFD);

k) Anexo VIII: Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);

l) Anexo IX: Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAICMS);

m) Anexo IX-A: Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA);

n) Anexo X: Da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM);

o) Anexo XI: Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);

p) Anexo XII: Do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);

q) Anexo XIII: Dos Procedimentos Especiais;

r) Anexo XIV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Realizada por Empresa de Distribuição de Água Canalizada;

s) Anexo XV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação Relativa à Circulação de Energia Elétrica;

t) Anexo XVI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação;

u) Anexo XVII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação de Fornecimento de Gás;

v) Anexo XVIII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à desoneração do ICMS em documentos fiscais eletrônicos e na EFD ICMS-IPI;

w) Anexo XIX: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis aos Prestadores de Serviços de Transporte enquadrados na Lei nº 2.778/97, na Lei nº 2.804/97 e na Lei nº 2.869/97;

x) Anexo XX: Dos Procedimentos para Compensação, Utilização e Transferência de Saldo Credor;

y) Anexo XXI: Dos Procedimentos Aplicáveis ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - Fundes;

z) Anexo XXII - Do preenchimento de escrituração do ICMS pago por denúncia espontânea

(...)”

II - inclusão do Capítulo II-A, no Anexo VII da Parte II:

“CAPÍTULO II-A

DAS NORMAS GERAIS DE ESCRITURAÇÃO

Art. 6º-A. Aplica-se à EFD ICMS/IPI as normas relativas à escrituração constantes do:

I - do Ato COTEPE 9/08 e notas técnicas que instituem o Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI;

II - do Guia Prático da EFD ICMS/IPI;

III - do RICMS/00, desta Resolução e de demais normas, atinentes à escrituração de livros fiscais em geral, no que couber.

§ 1º - Deverão ser observados ainda

...

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