O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 107 do Decreto-lei n.º 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei n.º 3.347, de 29 de dezembro de 1999, e na Resolução SEFAZ n.º 1048, de 26 de dezembro de 2016, que fixou em R$ 3,1999 (três reais e mil novecentos e noventa e nove décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2017, e o que consta do processo n.º E-04/070/288/2016, R E S O L V E: Art. 1.º Os valores atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2017 são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria. Parágrafo Único - Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional recolherão as taxas de serviços estaduais referentes à administração fazendária, com desconto de 70% previsto na Lei n.º 5.147/2007, conforme valores constantes do Anexo VIII desta Portaria.. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2016 FABIO DE OLIVEIRA FREIRE Superintendente em exercício ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO ANEXO IV - TAXAS DE SAÚDE ANEXO V - TAXAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE ANEXO VII - OUTRAS TAXAS ANEXO VIII - VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CONTRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2017 ATO OU SERVIÇO | R$ | 1 - Pedido de: | | 1.1. Certidão | | 1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida | 60,16 | 1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 | 60,16 | 1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1..º de março de 1989 | 60,16 | 1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) | 60,16 | 1.2 - concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário. | 3.007,14 | 1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais | | 1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio | | 1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) | 2.105,00 | 1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) | 4.210,00 | 1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) | 6.014,28 | 1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) | 8.119,28 | 1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior | 3.007,14 | 1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais | 601,43 | 1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) | 30,07 | 1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS | 180,43 | 1.6 - baixa de inscrição estadual | 180,43 | 1.7 - reativação de inscrição estadual | 451,07 | 1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido | 135,32 | 1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados | 270,64 | 1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal | 135,32 | 1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores | 6.014,28 | 1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS | 105,25 | 1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação | 90,21 | 1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa | 60,14 | 1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 | 180,43 | 1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento. | 81,49 | 1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo. | 867,12 | 2 - Comunicação de: | | 2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência | 601,43 | 2.2 - aproveitamento de crédito a destempo | 180,43 | 2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS | 451,07 | 2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS | 150,36 | 2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS | 180,43 | 3 - Autenticação de livros fiscais, por livro | 60,14 | 4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): | | 4.1 - impugnação em primeira instância administrativa | 360,86 | 4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes | 601,43 | 4.3 - realização de perícia | 3.007,14 | 5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias | 902,14 | 6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual | 135,32 | 7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V) | 150,36 | 8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV) | Isento | NOTAS EXPLICATIVAS | I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial. | II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 30,07 (trinta reais e sete centavos) e limite máximo o valor de R$ 902,14 (novecentos e dois reais e quatorze centavos). | III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda. | IV – A Nota Fiscal Avulsa foi substituída pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a partir de 24/09/2015, conforme Decreto n.º 45.381/2015. Para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, é dispensado o pagamento da taxa prevista no item 8, conforme item 11.11 da Parte I do Manual do Usuário da NFA-Eletrônica. | V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional. | | OBSERVAÇÕES | 1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07. | 2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07. | ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2017 ATO OU SERVIÇO | R$ | 1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1a. via) | 36,09 | 2 - Processo policial de ação privada | | 2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia | 54,13 | 3 - Perícia procedida no interesse das partes | 601,43 | 4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local | 1.503,57 | 5 - Explosivos | | 5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras | 902,14 | 5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano | 902,14 | 6 - Licença para emprego de produtos químicos | 902,14 |
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