O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 107 do Decreto-Lei n.º 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei n.º 3.347, de 29 de dezembro de 1999, e na Resolução SEFAZ n.º 824, de 19 de dezembro de 2014, que fixou em R$ 2,7119 (dois reais, sete mil cento e dezenove décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2015, R E S O L V E: Art. 1.º Os valores atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2015 são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria. Parágrafo único - Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional recolherão as taxas de serviços estaduais referentes à administração fazendária, com desconto de 70% previsto na Lei n.º 5.147/2001, conforme valores constantes do Anexo VIII desta Portaria. Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2014 ADILSON ZEGUR Superintendente ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO ANEXO IV - TAXAS DE SAÚDE ANEXO V - TAXAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE ANEXO VII - OUTRAS TAXAS ANEXO VIII - VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CONTRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL ANEXO À PORTARIA SUAR N.º 001 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014 ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2015 ATO OU SERVIÇO | R$ | 1 - Pedido de: | | 1.1. Certidão | | 1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida | 50,97 | 1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 | 50,97 | 1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de março de 1989 | 50,97 | 1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) | 50,97 | 1.2 - concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais | 2.548,54 | 1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais | | 1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio | | 1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) | 1.783,98 | 1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) | 3.567,95 | 1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) | 5.097,08 | 1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) | 6.881,05 | 1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior | 2.548,54 | 1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais | 509,71 | 1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) | 25,49 | 1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS | 152,91 | 1.6 - baixa de inscrição estadual | 152,91 | 1.7 - reativação de inscrição estadual | 382,28 | 1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido | 114,68 | 1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados | 229,37 | 1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal | 114,68 | 1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores | 5.097,08 | 1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS | 89,20 | 1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação | 76,46 | 1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa | 50,97 | 1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 | 152,91 | 2 - Comunicação de: | | 2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência | 509,71 | 2.2 - aproveitamento de crédito a destempo | 152,91 | 2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS | 382,28 | 2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS | 127,43 | 2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS | 152,91 | 3 - Autenticação de livros fiscais, por livro | 50,97 | 4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais): | | 4.1 - impugnação em primeira instância administrativa | 305,82 | 4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes | 509,71 | 4.3 - realização de perícia |
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