Dá nova redação às relações anexas à Resolução SEF n.º 6.449/2002, que divulga a relação dos países com reciprocidade de tratamento aos quais se aplica a isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicação, a que se refere o convênio ICMS n.º 158/94.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5.º da Resolução SEF n.º 6.449, de 7 de junho de 2002,
CONSIDERANDO:
- que, a isenção prevista na Cláusula Primeira do Convênio ICMS n.º 158/94 condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e
- .a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2011,
R E S O L V E:
Art. 1.º As relações anexas à Resolução SEF n.º 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.
ÁFRICA DO SUL
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