Inclui a Argentina nas relações anexas à Resolução SEF n.º 6.449/02, que divulga a relação dos países com reciprocidade de tratamento aos quais se aplica a isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicação, a que se refere o Convênio ICMS 158/94.
O SUERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º da Resolução SEF nº 6.449, de 07 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/400 976/07, e
Considerando que:
- a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94 condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário; e
- a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores, informa que a missão diplomática e seus agentes, as repartições consulares e seus agentes da Republica Argentina fazem jus às isenções de tributos incidentes no fornecimento de energia elétrica e de telecomunicações a partir de 04 de abril de 2007,
R E S O L V E:
Art. 1.º Os Anexos I e II da Resolução SEF nº 6.449, de 07 de junho de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomática
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