Publicada no D.O.E. de 05.05.2010, pág. 11
Republicada no D.O.E. de 18.05.2010, pag. 19
Retificada no D.O.E de 20.05.2010. pag. 27
Retificada no D.O.E de 21.05.2010. pag. 07

Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra D - Dívida Ativa
 

PORTARIA SUACIEF N.º 012 DE 03 DE MAIO DE 2010

 
     

Dispõe sobre alterações de prazos para usufruir da anistia concedida pela Lei n.º 5647/2010, prorrogada pela Lei n.º 7508/2010.

 

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 7508, de 30 de abril de 2004,

R E S O L V E:

Art. 1.º Para usufruir dos benefícios previstos no Decreto n.º 42.316/2010, com relação a débitos tributários não inscritos em dívida ativa, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

DO PAGAMENTO À VISTA

Art. 2.º Poderão ser pagos à vista:

I- todos os débitos de ICMS, ITD ou IPVA que não foram objeto de auto de infração ou parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2008, com redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios.

II - os débitos objeto de auto de infração, com as seguintes reduções:

a) 100 % (cem por cento) das multas;

b) 40% (quarenta por cento) das penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias;

c) 45% (quarenta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios.

III - O saldo de parcelamento de débitos já existentes, com as seguintes reduções:

a) se originário de débito declarado espontaneamente, com 100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios;

b) se oriundo de auto de infração:

1- 100% (cem por cento) da multa;

2- 40% (quarenta por cento) das penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias; e 3- 45 % (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios.

§1.º O pagamento dos débitos de ICMS declarados, não declarados ou exigidos em auto de infração ou ainda a quitação de parcelamento em curso, deverá ser efetuado por DARJ emitido pelo portal da SEFAZ, independentemente de solicitação às repartições fiscais, observando-se ainda o seguinte:

I- os débitos não declarados nas operações do respectivo mês de referência deverão ser informados em GIA-ICMS retificadoras, nos respectivos meses de suas competências, até 31/05/2010 declarando, no campo "Outros ICMS Devidos", suas origenseaindicação do Decreto n.º 42.316/2010.

II - poderá ser emitido um único DARJ para pagamento dos valores de ICMS não declarados e incluídos nas GIA-ICMS retificadoras, devendo o contribuinte, até 10/06/2010, peticionar junto a sua Repartição Fiscal, informando a opção e juntando a memória de cálculo com as respectivas competências, origem e valores individualizados que foram lançados nas GIA-ICMS e que totalizam o DARJ pago.

III - na hipótese do inciso II, a Repartição Fiscal lavrará termo relativo ao comunicado no Livro RUDFTO, dará forma processual à petição e encaminhará o processo para a SUACIEF.

§2.º O pagamento do ITD deverá ser efetuado por Guia de Controle e do respectivo DARJ, emitida nos termos da