O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 7508, de 30 de abril de 2004, R E S O L V E: Art. 1.º Para usufruir dos benefícios previstos no Decreto n.º 42.316/2010, com relação a débitos tributários não inscritos em dívida ativa, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria. DO PAGAMENTO À VISTA Art. 2.º Poderão ser pagos à vista: I- todos os débitos de ICMS, ITD ou IPVA que não foram objeto de auto de infração ou parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/2008, com redução de 100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios. II - os débitos objeto de auto de infração, com as seguintes reduções: a) 100 % (cem por cento) das multas; b) 40% (quarenta por cento) das penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias; c) 45% (quarenta e cinco por cento) dos acréscimos moratórios. III - O saldo de parcelamento de débitos já existentes, com as seguintes reduções: a) se originário de débito declarado espontaneamente, com 100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios; b) se oriundo de auto de infração: 1- 100% (cem por cento) da multa; 2- 40% (quarenta por cento) das penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias; e 3- 45 % (quarenta por cento) dos acréscimos moratórios. §1.º O pagamento dos débitos de ICMS declarados, não declarados ou exigidos em auto de infração ou ainda a quitação de parcelamento em curso, deverá ser efetuado por DARJ emitido pelo portal da SEFAZ, independentemente de solicitação às repartições fiscais, observando-se ainda o seguinte: I- os débitos não declarados nas operações do respectivo mês de referência deverão ser informados em GIA-ICMS retificadoras, nos respectivos meses de suas competências, até 31/05/2010 declarando, no campo "Outros ICMS Devidos", suas origenseaindicação do Decreto n.º 42.316/2010. II - poderá ser emitido um único DARJ para pagamento dos valores de ICMS não declarados e incluídos nas GIA-ICMS retificadoras, devendo o contribuinte, até 10/06/2010, peticionar junto a sua Repartição Fiscal, informando a opção e juntando a memória de cálculo com as respectivas competências, origem e valores individualizados que foram lançados nas GIA-ICMS e que totalizam o DARJ pago. III - na hipótese do inciso II, a Repartição Fiscal lavrará termo relativo ao comunicado no Livro RUDFTO, dará forma processual à petição e encaminhará o processo para a SUACIEF. §2.º O pagamento do ITD deverá ser efetuado por Guia de Controle e do respectivo DARJ, emitida nos termos da
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