Fixa entendimento quanto aos valores que compõe a base de cálculo do ICMS na importação de mercadorias.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 83 da Resolução SEFAZ n.º 45, de 29 de junho de 2007, APROVA o parecer a seguir apresentado para definir os valores que compõem a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na importação de mercadorias.
P A R E C E R:
Preliminarmente, cabe salientar que a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) determinou a incidência do ICMS sobre a importação de bens ou mercadorias.
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
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