Publicada no D.O.E. de 01.02.2018, pág. 07.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra L - Livros, Jornais e Periódicos
 
PARECER NORMATIVO Nº 01 DE 29 DE JANEIRO DE 2019
 
     

ESTABELECE, PARA FINS DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O ENTENDIMENTO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE TRATA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO, QUE PASSA A SE ESTENDER AO LIVRO ELETRÔNICO (E-BOOK) E AOS SUPORTES EXCLUSIVAMENTE UTILIZADOS PARA FIXA-LO.

 

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo inciso II, do art. 82 da Resolução SEFAZ nº 89, de 30 de junho de 2017,

CONSIDERANDO:

- a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 330.817, transitada em julgado em 13 de março de 2018, em que foi fixada a tese: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixa-lo", e

- o disposto no Processo nº E-04/006/150/2018,

R E S O L V E:

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: