O Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (RICM), aprovado pelo Decreto 25/75, repetindo o artigo 2.º, inciso IV, do Decreto-lei federal 406/68, estabelece como BASE DE CÁLCULO do imposto, nas ENTRADAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR, "o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido dos valores dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e das DEMAIS DESPESAS ADUANEIRAS efetivamente pagos" (artigo 11, inciso V). Deixou-se sem definição, porém, essas DEMAIS DESPESAS ADUANEIRAS, e as dúvidas a respeito vêm-se avolumando. No antigo Estado da Guanabara, inicialmente, tomava-se por base de cálculo do ICM, nessas operações, o valor resultante da soma das seguintes parcelas (Aviso do Diretor da Inspetoria de Rendas, de 05/02/69; Portarias "E" SFI 6/72, de 25/02/72, e 13 de 27/04/72): a) valor da importação; |