Publicado no D.O.E. de 26.08.1975
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
 
 

PARECER NORMATIVO N.º 01 DE 24 DE JULHO DE 1975

 
       
 

O Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, (RICM), aprovado pelo Decreto 25/75, repetindo o artigo 2.º, inciso IV, do Decreto-lei federal 406/68, estabelece como BASE DE CÁLCULO do imposto, nas ENTRADAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR, "o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido dos valores dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e das DEMAIS DESPESAS ADUANEIRAS efetivamente pagos" (artigo 11, inciso V).

Deixou-se sem definição, porém, essas DEMAIS DESPESAS ADUANEIRAS, e as dúvidas a respeito vêm-se avolumando.

No antigo Estado da Guanabara, inicialmente, tomava-se por base de cálculo do ICM, nessas operações, o valor resultante da soma das seguintes parcelas (Aviso do Diretor da Inspetoria de Rendas, de 05/02/69; Portarias "E" SFI 6/72, de 25/02/72, e 13 de 27/04/72):

a) valor da importação;

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: