O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo inciso II do art. 83 da Resolução SEFAZ n.º 45/2007, de 29 de junho de 2007, CONSIDERANDO as dúvidas sobre isenção do IPVA de que trata o inciso V do art. 5.º da Lei n.º 2877/97, Resolve APROVAR o parecer a seguir. PARECER Têm sido apresentados muitos questionamentos à Coordenação de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT), relativos à obrigatoriedade de adaptação do veículo de propriedade de deficiente físico, por ele conduzido, além do que for exigido em laudo médico elaborado por perito competente, para que seja possível a fruição da isenção de que trata o inciso V do art. 5.º da Lei n.º 2877/97. Inicialmente, importante destacar o disposto no citado inciso V do art. 5.º da Lei n.º 2877/97: Art. 5.º Estão isentos do pagamento do imposto: (...) V - veículos terrestres especiais de propriedade de deficiente físico, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito e conforme a regulamentação disponha; (grifos não existentes no original) (...). 'Portanto, a lei estadual estabelece requisitos à fruição do benefício, não basta ser deficiente físico, apesar desse elemento ser pressuposto ao enquadramento no favor fiscal. Alguns requisitos possuem significado já estabelecido no campo do direito privado - caso da expressão “propriedade”, instituto disciplinado pelo Direito Civil - e outros são conceitos a serem disciplinados “conforme a regulamentação disponha”. O termo “especiais”, que qualifica a expressão “veículos terrestres”, não possui um conceito na legislação que disciplina as normas de trânsito aplicável ao caso sob exame, conforme será abaixo demonstrado. O art. 96 da Lei n.º 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), classifica os veículos, quanto à espécie, em sete tipos: (1) de passageiros; (2) de carga; (3) misto; (4) de competição; (5) de tração; (6) especial; e (7) de coleção. Nos termos do art. 97 do CTB, as características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação são estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em função de suas aplicações. Com fundamento neste dispositivo, o CONTRAN editou a Resolução n.º 291, de 29 de agosto de 2008, a qual estabelece que todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico. Ao se exam |