Publicada no D.O.E. de 12.12.2014, pág. 06
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra I - IPVA

 

PARECER NORMATIVO N.º 05 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014

 
     

IPVA. A adaptação de veículo para ser utilizado por deficiente físico, objetivando o enquadramento na isenção do IPVA de que trata o inciso V do Art. 5.º da Lei n.º 2877/97, se aplica nos termos exigidos em laudo médico realizado por perito qualificado, não se afastando a possibilidade de fruição do benefício se a referida adaptação se restringir a elemento ou funcionalidade usualmente utilizada no setor automotivo, como é o caso da direção hidráulica e do câmbio automático. A propriedade de automóvel por deficiente físico que seja condutor é condição suficiente para qualificá-lo como veículo “especial” e permitir o enquadramento no favor fiscal, se atendidas as exigências fixadas no laudo médico e reconhecido o cumprimento dos requisitos por despacho da autoridade competente.

 

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo inciso II do art. 83 da Resolução SEFAZ n.º 45/2007, de 29 de junho de 2007,

CONSIDERANDO as dúvidas sobre isenção do IPVA de que trata o inciso V do art. 5.º da Lei n.º 2877/97,

Resolve APROVAR o parecer a seguir.

PARECER

Têm sido apresentados muitos questionamentos à Coordenação de Consultas Jurídico Tributárias (CCJT), relativos à obrigatoriedade de adaptação do veículo de propriedade de deficiente físico, por ele conduzido, além do que for exigido em laudo médico elaborado por perito competente, para que seja possível a fruição da isenção de que trata o inciso V do art. 5.º da Lei n.º 2877/97.

Inicialmente, importante destacar o disposto no citado inciso V do art. 5.º da Lei n.º 2877/97:

Art. 5.º Estão isentos do pagamento do imposto:

(...)

V - veículos terrestres especiais de propriedade de deficiente físico, desde que únicos em cada espécie e categoria, nos termos da classificação constante da legislação de trânsito e conforme a regulamentação disponha; (grifos não existentes no original)

(...).

'Portanto, a lei estadual estabelece requisitos à fruição do benefício, não basta ser deficiente físico, apesar desse elemento ser pressuposto ao enquadramento no favor fiscal.

Alguns requisitos possuem significado já estabelecido no campo do direito privado - caso da expressão “propriedade”, instituto disciplinado pelo Direito Civil - e outros são conceitos a serem disciplinados “conforme a regulamentação disponha”.

O termo “especiais”, que qualifica a expressão “veículos terrestres”, não possui um conceito na legislação que disciplina as normas de trânsito aplicável ao caso sob exame, conforme será abaixo demonstrado.

O art. 96 da Lei n.º 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), classifica os veículos, quanto à espécie, em sete tipos:

(1) de passageiros; (2) de carga; (3) misto; (4) de competição; (5) de tração; (6) especial; e (7) de coleção.

Nos termos do art. 97 do CTB, as características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação são estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em função de suas aplicações.

Com fundamento neste dispositivo, o CONTRAN editou a Resolução n.º 291, de 29 de agosto de 2008, a qual estabelece que todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico.

Ao se exam

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