Fixa entendimento quanto à definição de produtos eletrodoméstico e eletroeletrônico para fins do disposto no Decreto n.º 42.649/2010.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 83 da Resolução SEFAZ n.º 45, de 29 de junho de 2007, APROVA o parecer a seguir apresentado, que tem por finalidade definir “produtos eletrodomésticos” e “produtos eletroeletrônicos” para fins de aplicação da legislação tributária.
P A R E C E R:
Preliminarmente, entretanto, deve-se ressaltar que em resposta a Consultas Tributárias formuladas a esta Superintendência de Tributação (ST), a CCJT já se manifestou por duas ocasiões [Processos Administrativos nºs. E-04/070.424/2010 (Consulta n.º 054/2010) e E-04/128.412/2012 (Consulta n.º 45/2012), com precisão e propriedade sobre a específica situação a ser examinada no presente parecer, isto é, a definição de produtos eletrodomésticos e produtos eletroeletrônicos para fins de aplicação da legislação tribu
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