Publicada no D.O.E. de 02.05.2013, pág. 11
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PARECER NORMATIVO N.º 03 DE 29 DE ABRIL DE 2013

 
     

Fixa entendimento quanto à competência para apor o visto na GLME nas operações de importação amparadas pelo REPETRO.

 

Tendo em vista o disposto no inciso II do art. 83 da Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007, APROVO o parecer a seguir apresentado acerca da competência para apor o visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - nas operações de importação abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO.

ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação

PARECER:
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de importação de mercadoria do exterior, o ICMS será devido, regra geral, ao Estado onde estiver localizado o importador.

“Art. 11 O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:
(...)

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;”.

Contudo, há situações excepcionais, em que tal r

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