Fixa entendimento quanto à competência para apor o visto na GLME nas operações de importação amparadas pelo REPETRO.
Tendo em vista o disposto no inciso II do art. 83 da Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007, APROVO o parecer a seguir apresentado acerca da competência para apor o visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - nas operações de importação abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO.
ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação
PARECER: Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de importação de mercadoria do exterior, o ICMS será devido, regra geral, ao Estado onde estiver localizado o importador.
“Art. 11 O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem: (...)
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;”.
Contudo, há situações excepcionais, em que tal r
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