Publicada no D.O.E. de 14.05.2019, pág. 05.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra I - ICMS
 
PARECER NORMATIVO Nº 02 DE 13 DE MAIO DE 2019
 
     

DESCONTO VINCULADO A CONTRATO DE PERMANÊNCIA (FIDELIDADE). DESCONTO CONDICIONADO. INCIDÊNCIA DO ICMS. ART. 5º, II, "A" DA LEI Nº 2.657/96.

 

Como forma de incentivar a manutenção dos clientes, as empresas de telecomunicação têm concedido na sua base de usuários desconto no valor do contrato de prestação de serviços subordinado à fidelização de 12 meses, como tempo mínimo de permanência.

Neste contexto cumpre ressaltar que, segundo disposto na alínea "a" do inciso II do art. 5º da Lei nº 2.657/96 (assim como o art. 13, § 1º, II, "a" da Lei Complementar federal nº 87/96), os descontos condicionados devem ser incluídos na Base de Cálculo do ICMS.

"Art. 5º Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º:

II - o valor correspondente a:

a) seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição;".

Por sua vez os descontos incondicionais não são tributados pelo ICMS, conforme interpretação a contrario sensu da regra supra colacionada. Tal entendimento encontra, ainda, amparo em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça\(1) no verbete 457 da Súmula do mesmo tribunal, com o seguinte texto:

"Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.".

Desta forma, observa-se ser de salutar importância conceituar e distinguir o "desconto incondicional" do "desconto condicionado", para verificar, posteriormente, em qual deles o aludido desconto de "fidelidade" se enquadra.

Nessa linha, cumpre observar a inexistência na legislação tributária, de norma que justifique os mencionados termos, razão pelo qual devem ser utilizadas as regras de integração previstas no art. 108 do