O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o programa de incentivo à
produção de cervejas e chopes artesanais no âmbito do estado do Rio
de Janeiro.
Art. 2º Não poderá ser concedido o benefício
previsto na regulamentação da presente Lei, ao contribuinte em
débito com a Fazenda Estadual.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 25 de junho de
2014.
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
Governador
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