Publicada no D.O. de 09.01.2014.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra T - Tratamento Tributário Especial
 
LEI Nº 6662 DE 08 DE JANEIRO DE 2014​
 
  • Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Lei encerra-se em 31.12.2032, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018.
 
    CONCEDE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL À SOCIEDADE QUE MENCIONA.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido à JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., em suas fases de implantação, pré-operação e operação da Fábrica, o seguinte tratamento tributário especial referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou outro tributo que o substitua:

I - diferimento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro:

a) de máquinas, equipamentos, peças, partes acessórias, peças de reposição, incluídas as estruturas metálicas, destinados ao ativo fixo;

b) de matéria-prima, produtos intermediários, produtos secundários, componentes, partes, peças, embalagens, subconjuntos, produtos acabados e semi-acabados, inclusive pneus, acessórios e qualquer tipo de insumo utilizado para fabricação/montagem de veículos acabados, bem assim peças e acessórios destinados ao mercado de reposição;

c) de Unidades Completamente Montadas (“CBU”), assim entendidos os veículos completamente montados, bem como os veículos substancialmente montados, ainda que possam requerer homologação futura ou outro processo industrial antes da sua entrega para o consumidor final.

II - diferimento do imposto incidente:

a) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes acessórias, peças de reposição, incluídas as estruturas metálicas destinados ao ativo fixo;

b) nas aquisições internas de matéria-prima, produtos intermediários, produtos secundários, componentes, partes, peças, incluindo peças e acessórios destinados ao mercado de reposição, embalagens, subconjuntos, produtos acabados e semiacabados, inclusive pneus, acessórios e qualquer tipo de insumo utilizado para fabricação/montagem de veículos acabados, inclusive gás natural, com exceção de energia elétrica, bem assim peças e acessórios destinado ao mercado de reposição; desde que fabricados pelo JLR; 

c) na prestação de serviços de transporte intermunicipal tomados pela sociedade referida no caput deste artigo, relacionados ao transporte dos bens e mercadorias mencionados no inciso I, alínea “

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