INSERE DISPOSITIVO NO DECRETO-LEI Nº 5/75, INSTITUINDO A TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-lei nº 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar acrescido do art. 107-A, com a seguinte redação:
“Art. 107-A. Em substituição às taxas de serviços previstas no inciso I da tabela a que se refere o art. 107, será devida, pelos contribuintes do ICMS e das receitas não-tributárias de que trata a Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007, Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, a ser recolhida trimestralmente, conforme tabela abaixo, até o dia útil imediatamente anterior ao de início do trimestre civil em que os serviços abrangidos pela taxa serão prestados ou estarão à disposição do contribuinte:
Faixa
Total de Saídas
Total de Documentos
Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual devida
...
Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: