Publicada no D.O. de 29.12.2015.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
 
 
LEI Nº 7176 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
 
 
     

INSERE DISPOSITIVO NO DECRETO-LEI Nº 5/75, INSTITUINDO A TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS DA RECEITA ESTADUAL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Decreto-lei nº 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar acrescido do art. 107-A, com a seguinte redação:

“Art. 107-A. Em substituição às taxas de serviços previstas no inciso I da tabela a que se refere o art. 107, será devida, pelos contribuintes do ICMS e das receitas não-tributárias de que trata a Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007, Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, a ser recolhida trimestralmente, conforme tabela abaixo, até o dia útil imediatamente anterior ao de início do trimestre civil em que os serviços abrangidos pela taxa serão prestados ou estarão à disposição do contribuinte:

Faixa Total de Saídas Total de Documentos Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual devida
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