O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido à MAN LATIN AMÉRICA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., em sua fase de expansão e
operação, o seguinte tratamento tributário especial referente ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou outro tributo que o
substitua:
I - diferimento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro.:
a) de máquinas, equipamentos, peças, partes acessórias, peças de
reposição, incluídas as estruturas metálicas, destinados ao ativo
fixo;
b) de matéria-prima, produtos intermediários, produtos
secundários, componentes, partes, peças, embalagens, subconjuntos,
produtos acabados e semi-acabados, inclusive pneus, acessórios e
qualquer tipo de insumo utilizado para fabricação/montagem de
veículos acabados, bem assim peças e acessórios destinado ao
mercado de reposição;
c) de Unidades Completamente Montadas (“CBU”), assim entendidos
os veículos substancialmente montados, ainda que possam requerer
homologação futura ou outro processo industrial antes da sua
entrega para o consumidor final.
II - diferimento do imposto incidente:
a) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças,
partes acessórias, peças de reposição, incluídas as estruturas
metálicas destinados ao ativo fixo;
b) nas aquisições internas de matéria-prima, produtos
intermediários, produtos secundários, componentes, partes, peças,
embalagens, subconjuntos, produtos acabados e semiacabados,
inclusive pneus, acessórios e qualquer tipo de insumo utilizado
para fabricação/montagem de veículos acabados, inclusive gás
natural, com exceção de energia elétrica, bem assim peças e
acessórios destinado ao mercado de reposição;
c) na prestação de serviços de transporte intermunicipal tomados
pela sociedade referida no caput deste artigo, relacionados ao
transporte dos bens e mercadorias mencionados no inciso I, alínea “
a” e inciso II, alínea “a”, ambos deste artigo;
d) na prestação de serviços de transporte intermunicipal tomados
pela sociedade referida no caput deste artigo, relacionados ao
transporte dos bens e mercadorias mencionados no inciso I, alíneas “
b” e “c”, bem assim no inciso II, alínea “b”, ambos deste
artigo;
e) do diferencial de alíquota incidente na aquisição dos bens
mencionados na alínea “a” deste inciso nas operações
interestaduais;
f) do diferencial de alíquota incidente na prestação de serviços
de transporte interestadual tomados pela sociedade referida no
caput deste artigo, relacionados ao transporte dos bens mencionados
na alínea “a” deste inciso quando a prestação tenha se iniciado em
outro Estado.
g) na prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal tomados pela sociedade referida no caput deste
artigo, relacionados ao transporte das mercadorias comercializadas
ou transferidas pela sociedade referida no caput deste artigo.
§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I e II do caput
deste artigo será pago englobadamente com o devido na operação de
saída de mercadorias da sociedade de que trata o caput deste
artigo, conforme alíquota aplicável à operação, ou seja,
considerando exclusivamente o imposto devido sobre a operação de
saída, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS -
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.
§ 2º Na hipótese de alienação ou baixa dos bens mencionados no
inciso I alínea “a” e no inciso II alínea “a” do caput deste
artigo, no prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses contados da
data de aquisição, encerrar-se-á o diferimento previsto no inciso
I, alíneas “a” e inciso II alíneas “a”, “c”, “e” e “f”, ambos deste
artigo, sendo devida a parcela do imposto correspondente ao período
que faltar para completar o referido prazo e portanto não pago na
forma englobada estabelecida no §1º deste artigo, a ser recolhida
mediante lançamento no livro de apuração.
§ 3º Não será exigido o imposto diferido de que trata este
artigo nas hipóteses de exportação dos produtos fabricados pela
sociedade de que trata o caput deste artigo.
§ 4º O regime tributário especial de que trata este artigo,
relativamente aos incisos I, alínea “a” e II, alíneas “a”, “c”, “e”
e “f”, poderá ser estendido a empresas contratadas pela sociedade
mencionada no caput deste artigo com objetivo de construção total
ou parcial do complexo industrial, inclusive unidades autônomas,
abrangendo, exclusivamente, bens e mercadorias a serem entregues à
sociedade referida no caput deste artigo ou integradas à obra,
observadas todas as demais normas e condições estabelecidas nesta
Lei, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda estabelecer
procedimento visando operacionalizar a extensão do tratamento
tributário especial.
§ 5º A concessão do diferimento para produtos importados de que
trata este artigo, só se dará quando a entrada do produto em
território nacional se der através de portos e aeroportos
fluminenses.
Art. 2º Não será concedido o tratamento
tributário instituído por esta Lei ao contribuinte que vier a se
enquadrar em uma das hipóteses elencadas abaixo:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio
de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de
Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa
inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha,
ou venha a ter a inscrição cadastral impedida ou cancelada;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débito
fiscal;
V - esteja irregular com o cumprimento das obrigações
acessórias;
VI - esteja irregular com o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS;
VII - esteja irregular com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS;
VIII - em caso de condenação transitada em julgado por condições
de trabalho análogas ao escravo;
IX - esteja inadimplente com obrigações estabelecidas em
sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça
do Trabalho, salvo nas hipóteses de suspensão de sua
exigibilidade.
X - for parente consangüíneo ou afim até o 3º (terceiro) grau do
Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado.”
§ 1º Perderá o direito ao tratamento concedido por esta Lei o
contribuinte que, durante a sua fruição, vier a se enquadrar em
qualquer das seguintes hipóteses:
I - ficar irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de
Janeiro;
II - em caso de condenação por crimes ambientais, após o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória, com efeito
desde o seu cometimento;
III - descumprir qualquer das condições estabelecidas nesta Lei,
ou assumida perante o Estado do Rio de Janeiro, no âmbito do Acordo
Programa.
IV - tornar-se inadimplente com obrigações estabelecidas em
sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça
do Trabalho, salvo nas hipóteses de suspensão de sua
exigibilidade.
V - esteja irregular com o Instituto Nacional do Seguro /social
- INSS;
VI - esteja irregular com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS;
VII - em caso de condenação transitada em julgado por condições
de trabalho análogas ao escravo;
VIII - esteja respondendo judicialmente por crime
tributário.
§ 2º Considerar-se-á em situação regular o contribuinte que
tenha débito:
I - objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido
regularmente;
II - com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151 do Código Tributário
Nacional.
§ 3º Aplicam-se as disposições contidas neste artigo, as
empresas que vierem a integrar o complexo industrial da cadeia
produtiva, conforme disposto no artigo 3º desta lei.
Art. 3º O tratamento tributário especial
de que trata esta lei é estendido a todas as sociedades integrantes
e as que vierem integrar o complexo industrial da cadeia produtiva,
incluindo os microempreendedores que, comprovadamente, contribuírem
para atividade da MAN LATIN AMÉRCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA., situados no Estado do Rio de Janeiro.
§1º Fica autorizada às sociedades referidas no caput deste
artigo a transferência a terceiros de crédito acumulado do ICMS
eventualmente apurado em cada trimestre-calendário, decorrente da
aquisição de ativo fixo, matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem aplicados na industrialização, que não
puderem ser aproveitados no período, podendo a Secretaria de Estado
de Fazenda estabelecer procedimento visando operacionalizar e
controlar a referida transferência.
§2º A transferência de créditos acumulados de que trata o
parágrafo primeiro deste artigo não poderá ser superior a 80%
(oitenta por cento) da relação entre as aquisições totais e as
aquisições interestaduais das mercadorias e bens mencionados no
parágrafo primeiro deste artigo, limitado ao valor do crédito
acumulado, devendo ser calculado de acordo com a fórmula
abaixo:
Ct = CA x 80% x At / AUF
Onde:
Ct = crédito passível de transferência
CA = crédito acumulado no trimestre-calendário
At = aquisições totais (internas, interestaduais e importações
desembaraçadas no Estado do Rio de Janeiro) de mercadorias e bens
mencionados no parágrafo primeiro deste artigo;
AUF = aquisições interestaduais de mercadorias e bens
mencionados no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º O percentual de 80% (oitenta por cento), conforme disposto
no parágrafo segundo deste artigo, ficará reduzido para 20% (vinte
por cento) a partir do 121º mês (centésimo vigésimo primeiro mês)
contados da data em que se iniciar concessão do tratamento
tributário especial prevista no artigo 7º desta lei, ou, com
relação à sociedade de que trata o caput deste artigo, que vier a
se instalar posteriormente, do início da sua operação.
§ 4º Fica obrigada a Man Latin América Indústria e Comércio de
Veículos Ltda., a dotar de creche, o município do seu complexo
industrial, não só para uso de seus funcionários, como também para
população local, levando-se em consideração a demanda e o seu
número de habitantes.
(Nota: veto do § 4º do art. 3º
derrubado pela Alerj, publicado na Parte II do D.O. de
13.05.2015)
§ 5º Fica obrigada a Man Latin América Indústria e Comércio de
Veículos Ltda., a dotar de escola de ensino fundamental em tempo
integral, o município do seu complexo industrial, não só para uso
de seus funcionários, como também para população local, levando-se
em consideração a demanda e o seu número de habitantes.
(Nota: veto do § 5º do art. 3º derrubado
pela Alerj, publicado na Parte II do D.O. de
13.05.2015)
Art. 4º Na
hipótese de o Estado conceder tratamento mais vantajoso do que o
previsto nesta Lei a empresas que atuem no setor automotivo ou
produzam bens semelhantes aos comercializados pelas empresas
beneficiadas por esta Lei, este deverá ser estendido à empresa de
que trata o caput do art. 1º desta Lei, desde que haja
balanceamento entre as eventuais condições mais favoráveis e
respectivas exigências mais rigorosas.
Art. 5º O tratamento tributário especial
previsto nesta lei será concedido por um período de 50 (cinquenta)
anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por período não
superior a 50 (cinquenta) anos.
Parágrafo único - A prorrogação prevista
no caput deste artigo, somente se procederá mediante apresentação
de estudo de viabilidade econômico-financeira devidamente
justificado, o qual deverá, posteriormente, ser encaminhado à
Comissão de Orçamento da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 6º Fica a MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., sempre que possível e respeitadas a
experiência e a qualificação, obrigada a destinar 20% (vinte por
cento) de suas vagas de trabalho a serem preenchidas por
funcionários do sexo feminino.
Art. 7º Fica obrigada a MAN LATIN AMÉRICA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, a contratar, sempre que
possível, um mínimo de 20% da mão de obra local para suas
atividades fins, dotando a mesma com cursos de qualificação
profissional.
Art. 8º Fica a MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA obrigada a destinar 10% (dez por cento)
de suas vagas de trabalho ao primeiro emprego como determina a Lei
nº 6192/2012.
Art. 9º O diferimento de que trata esta
Lei inclui a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à
Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4056, de 30 de
dezembro de 2002, prorrogado pela Lei
Complementar nº 139 de 23 de dezembro de 2010 e pela Lei
Complementar nº 151 de 09 de outubro de 2013.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará,
por Decreto, caso necessário, o disposto nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 05 de janeiro de
2015.
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
Governador
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