DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE METAS FISCAIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS DE DESEMPENHO PARA A AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS E FINANCEIROS FISCAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º A concessão, a ampliação ou a renovação de incentivos fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no ICMS, os benefícios creditícios oriundos do FUNDES e outros, deverão estar acompanhadas de metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho a serem alcançadas ao longo do período de vigência do incentivo fiscal.
§ 1º A concessão, a ampliação ou a renovação de incentivos fiscais condicionados, financeiro-fiscais e sociais condicionados de que trata o caput do artigo 1º não se aplicam a contribuinte que incorra em qualquer das seguintes sanções:
I - Esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - Tenha débito com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do