O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O caput e o inciso IX do art. 4º, o art. 8º, o §2º do art. 21, os itens 1 e 2 do inciso IV do art. 23, o §10 do art. 24, o caput do art. 25, o art. 39, a alínea “c” do §1º do art. 40 e o Anexo Único a que se refere o art. 22, todos da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: I - REVOGADO (Inciso I do art. 1º revogado pela Lei nº 6.347/2012 , vigente a partir de 28.11.2012) [ redação(ões) anterior(es) e/ou original ] II - o art. 8º: “Art. 8º Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, deve ser observado o seguinte: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III - tratando-s |