Publicada no D.O. de 02..07.2012.
Vide Projeto de Lei nº 1633/2012.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
 
 
LEI Nº 6.276 DE 29 DE JUNHO DE 2012
 
    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.657/96, QUE “DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e o inciso IX do art. 4º, o art. 8º, o §2º do art. 21, os itens 1 e 2 do inciso IV do art. 23, o §10 do art. 24, o caput do art. 25, o art. 39, a alínea “c” do §1º do art. 40 e o Anexo Único a que se refere o art. 22, todos da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - REVOGADO

(Inciso I do art. 1º revogado pela Lei nº 6.347/2012 , vigente a partir de 28.11.2012)

redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

II - o art. 8º:

“Art. 8º Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, deve ser observado o seguinte:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-s

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