Publicada no D.O. de 11.12.2009.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra R - RIOINVEST e Letra T - Tratamento Tributário Especial
 
LEI Nº 5592 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009
  • Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Lei encerra-se em 31.12.2032, nos termos do Decreto nº 46.409 , de 30 de agosto de 2018
      AUTORIZA O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA A IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO COMPERJ - COMPLEXO PETROQUÍMICO DO RIO DE JANEIRO E O ENQUADRAMENTO DAS SOCIEDADES NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 23.012/97.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder diferimento à empresa Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS e às empresas integrantes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ em suas fases de implantação, pré-operação e operação.

Parágrafo único - São integrantes do COMPERJ:

I - a empresa de 1ª geração petroquímica que produz preponderantemente matéria-prima, a exemplo do eteno, do propeno e produtos aromáticos (benzeno, tolueno, paraxileno, ortoxileno, metaxileno e seus derivados) para as empresas da 2ª geração petroquímica;

II - as empresas de 2ª geração que produzem resinas termoplásticas e intermediários químicos, a exemplo de poliolefinas, politereftalato de etileno - PET, policloreto de vinila, estirênicos e monoetilenoglicol, implantadas na área do complexo ou interligadas por dutos com a empresa de 1ª geração petroquímica;

(Inciso II do parágrafo único do art. 1º alterado pela Lei nº 6137/2011 , vigente a partir de 29.12.2011)

[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

III - as empresas fornecedoras de utilidades, tais como, geração de vapor, energia elétrica, hidrogênio, tratamento de água e de efluentes, que atendam a refinaria e as empresas de 1ª e 2ª geração petroquímica integrantes do COMPERJ, bem como as empresas proprietárias desses ativos, implantadas na área do complexo.
 
(Inciso III  do parágrafo único
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