A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A: Art. 1º Em cumprimento ao disposto no Art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e o disposto no Art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 67/2010, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no exercício de 2003, para vigorar até 31 de dezembro de 2023, no âmbito do Executivo Estadual, o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência visando à melhoria de qualidade de vida. (Caput do art. 1º alterado pela Lei nº 8.643/2019, vigente a partir de 05.12.2019) [ redação(ões) anterior(es) e/ou original ] Parágrafo único - Não estão abrangidas pelas disposições desta Lei, além das previstas no seu art. 2º, as atividades de: I - comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas; II - fornecimento de alimentação; III - refino de sal para alimentação; IV - as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS. (Art. 1º alterado pela Lei nº 4.086/2003, vigente a partir de 14.03.2003) [ redação(ões) anterior(es) e/ou original ] Art. 2º Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais: I - o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção: (Caput do inciso I do art. 2º alterado pela Lei Complementar nº 167/2015, vigente a partir de 29.12.2015, com efeitos a partir de 27.03.2016) [ redação(ões) anterior(es) e/ou original ] a) dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei estadual específica; (Alínea "a" do inciso I do art. 2º alterado pela Lei Complementar nº 167/2015, vigente a partir de 29.12.2015, com efeitos a partir de 27.03.2016) [ re |