Publicada no D.O.E. de 31.12.2002.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
 
LEI Nº 4.056 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
 
     

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO EXERCÍCIO DE 2003, O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS, EM OBEDIÊNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL NACIONAL Nº 31, DE 14/12/2000, QUE ALTEROU O ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, INTRODUZINDO O ARTIGO 82 QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no Art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e o disposto no Art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 67/2010, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no exercício de 2003, para vigorar até 31 de dezembro de 2023, no âmbito do Executivo Estadual, o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência visando à melhoria de qualidade de vida.

(Caput do art. 1º alterado pela Lei nº 8.643/2019, vigente a partir de 05.12.2019)

redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

Parágrafo único - Não estão abrangidas pelas disposições desta Lei, além das previstas no seu art. 2º, as atividades de:

I - comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;

II - fornecimento de alimentação;

III - refino de sal para alimentação;

IV - as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS.

(Art. 1º alterado pela Lei nº 4.086/2003, vigente a partir de 14.03.2003)

[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

Art. 2º Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:

I - o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção: 

(Caput do inciso I do art. 2º alterado pela Lei Complementar nº 167/2015, vigente a partir de 29.12.2015, com efeitos a partir de 27.03.2016)

redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

a) dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei estadual específica;

(Alínea "a" do inciso I do art. 2º alterado pela Lei Complementar nº 167/2015, vigente a partir de 29.12.2015, com efeitos a partir de 27.03.2016)

re

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