| | | DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Para fins de aplicação do disposto no §20 do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e em atendimento ao que dispõe o artigo 13 da Resolução CGSN nº. 05, de 30 de maio de 2007, é assegurado e concedido à microempresa e à empresa de pequeno porte, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, as reduções relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS previstas nesta Lei. Capítulo II DAS ALÍQUOTAS Art. 2º O valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota reduzida, de acordo com a tabela a seguir: RECEITA BRUTA | ALÍQUOTA | em 12 meses (em R$) | ICMS | 0 | 180.000,00 | 0,70% | 180.000,01 | 360.000,00 | 0,78% | 360.000,01 | 540.000,00 | 0,99% | 540.000,01 | 720.000,00 | 1,50% | 720.000,01 | 900.000,00 | 2,50% | 900.000,01 | | |