Publicada no D.O. de 01.04.2005.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra T - Tratamento Tributário Especial
 
LEI Nº 4531 DE 31 DE MARÇO DE 2005
  • Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Lei para os fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria encerra-se em 30.04.2019 e para os demais setores em 31.12.2032, nos termos do Decreto nº 46.409 , de 30 de agosto de 2018.
 
    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA OS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS QUE ESPECIFICA COM SEDE LOCALIZADA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o regime especial de benefícios fiscais, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, para os estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, conforme as condições previstas na presente Lei.

(Art. 1º alterado pela Lei nº 6958/2015 , vigente a partir de 15.01.2015)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

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