Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Lei para os fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria encerra-se em 30.04.2019 e para os demais setores em 31.12.2032, nos termos doDecreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA OS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS QUE ESPECIFICA COM SEDE LOCALIZADA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o regime especial de benefícios fiscais, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, para os estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, conforme as condições previstas na presente Lei.
(Art. 1º alterado pela Lei nº 6958/2015, vigente a partir de 15.01.2015)