A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam excluídas as penalidades e os demais consectários pelo inadimplemento, incidentes sobre créditos tributários do ICMS e do IPVA, constituídos ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2004, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes da falta de recolhimento dos referidos tributos, condicionadas aos seguintes critérios: I - que o recolhimento integral do ICMS e do IPVA devidos, com dispensa de 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos moratórios, mas devidamente corrigidos pela UFIR-RJ, seja efetuado até 30 de novembro de 2005; II - que o recolhimento integral do ICMS e do IPVA devidos, com dispensa de 80% (oitenta por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos moratórios, mas devidamente corrigidos pela UFIR-RJ, seja efetuado até 30 de dezembro de 2005; (Nota: prazo prorrogado para 31 de janeiro de 2006 pela Lei nº 4.682/2005) III - que o recolhimento integral do ICMS e do
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