Publicado no D.O.E. de 03.11.2005, pág. 03.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra C - Crédito Tributário Parcelado, Letra I - IPVA e Letra A - Anistia
 
LEI Nº 4.633 DE 28 DE OUTUBRO DE 2005
 
     

DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam excluídas as penalidades e os demais consectários pelo inadimplemento, incidentes sobre créditos tributários do ICMS e do IPVA, constituídos ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2004, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes da falta de recolhimento dos referidos tributos, condicionadas aos seguintes critérios:

I - que o recolhimento integral do ICMS e do IPVA devidos, com dispensa de 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos moratórios, mas devidamente corrigidos pela UFIR-RJ, seja efetuado até 30 de novembro de 2005;

II - que o recolhimento integral do ICMS e do IPVA devidos, com dispensa de 80% (oitenta por cento) do pagamento de juros e multas e demais acréscimos moratórios, mas devidamente corrigidos pela UFIR-RJ, seja efetuado até 30 de dezembro de 2005;

(Nota: prazo prorrogado para 31 de janeiro de 2006 pela Lei nº 4.682/2005)

III - que o recolhimento integral do ICMS e do