Publicada no D.O. de 14.12.2011.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra T - Tratamento Tributário Especial
 
LEI Nº 6108 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011
  • Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Lei encerra-se em 31.12.2032, nos termos do Decreto nº 46.409 , de 30 de agosto de 2018
    CONCEDE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA A SEGUNDA FASE DE IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DA PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA E DEMAIS SOCIEDADES INTEGRANTES DO COMPLEXO INDUSTRIAL LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido à Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda., em sua segunda fase de implantação, o seguinte tratamento tributário especial referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou outro tributo que o substitua:

I - diferimento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro.:

a) de máquinas, equipamentos, peças, partes acessórias, peças de reposição, incluídas as estruturas metálicas, destinados ao ativo fixo; 

b) de matéria-prima, produtos intermediários, produtos secundários, componentes, partes, peças, embalagens, subconjuntos, produtos acabados e semi-acabados, inclusive pneus, acessórios e qualquer tipo de insumo utilizado para fabricação/montagem de veículos acabados, bem assim peças e acessórios destinado ao mercado de reposição; 

c) de Unidades Completamente Montadas (“CBU”), assim entendidos os veículos substancialmente montados, ainda que possam requerer homologação futura ou outro processo industrial antes da sua entrega para o consumidor final. 

II - diferimento do imposto incidente: 

a) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes acessórias, peças de reposição, incluídas as estruturas metálicas destinados ao ativo fixo; 

b) nas aquisições internas de matéria-prima, produtos intermediários, produtos secundários, componentes, partes, peças, embalagens, subconjuntos, produtos acabados e semiacabados, inclusive pneus, acessórios e qualquer tipo de insumo utilizado para fabricação/montagem de veículos acabados, inclusive gás natural, com exceção de energia elétrica, bem assim peças e acessórios destinado ao mercado de reposição; 

c) na prestação de serviços de transporte intermunicipal tomados pela sociedade referida no caput deste artigo, relacionados ao trans

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