A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Habitação, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS. Art. 2º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de natureza contábil, terá código próprio para sua identificação na execução orçamentária e os seguintes objetivos: I - garantir recursos de caráter permanente para o financiamento de programas e projetos de habitação no Estado do Rio de Janeiro, priorizando o atendimento da população de mais baixa renda; II - criar condições para o planejamento a médio e longo prazo com vistas à erradicação do déficit habitacional no Estado; III - garantir à população do Estado do Rio de Janeiro o acesso a uma habitação digna e adequada, com equidade e celeridade, em assentamentos humanos seguros, salubres, sustentáveis e produtivos; (Inciso III do art. 2º alterado pela Lei nº 7.063/2015 , vigente a partir de 01.10.2015) [ redação(ões) anterior(es) e/ou original ] IV - promover e viabilizar com equidade e celeridade, o acesso e as condições de permanência na habitação, com conforto ambiental, saúde da sociedade, acessibilidade e transparência dos procedimentos e processos decisórios. (Inciso IV do art. 2º alterado pela Lei nº 7.063/2015 , vigente a partir de 01.10.2015) [ redação(ões) anterior(es) e/ou original ] V - promover o reassentamento dos moradores de habitações localizadas em áreas de risco e de preservação ambiental. Art. 3º Para aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS deverão ser observados os seguintes princípios e diretrizes: I - reconhecimento da habitação como direito básico da população; II - atendimento à população de baixa renda, com estabelecimento de políticas específicas que contemplem formas diferenciadas de subsídios e inclusão social; III - integração da política habitacional com as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, nos níveis municipal, estadual e federal; IV - democratização, descentralização e transparência dos procedimentos e processos decisórios como forma de permitir o acompanhamento da sociedade; V - existência de um sistema de financiamento com diversificação e dinamização dos agentes envolvidos, financeiros, promotores e de assistência técnica, tanto públicos como privados; VI - garantia à diversificação de programas e desenhos de políticas; VII - distribuição de recursos proporcional ao perfil do déficit habitacional, priorizando os recursos para o atendimento da população mais car |