Publicada no D.O. de 21.12.2006.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra F - FECP
 
LEI Nº 4.962 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
 
      CRIA O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FEHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Habitação, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS.

Art. 2º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de natureza contábil, terá código próprio para sua identificação na execução orçamentária e os seguintes objetivos:

I - garantir recursos de caráter permanente para o financiamento de programas e projetos de habitação no Estado do Rio de Janeiro, priorizando o atendimento da população de mais baixa renda;

II - criar condições para o planejamento a médio e longo prazo com vistas à erradicação do déficit habitacional no Estado;

III - garantir à população do Estado do Rio de Janeiro o acesso a uma habitação digna e adequada, com equidade e celeridade, em assentamentos humanos seguros, salubres, sustentáveis e produtivos;

(Inciso III do art. 2º alterado pela Lei nº 7.063/2015 , vigente a partir de 01.10.2015)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

IV - promover e viabilizar com equidade e celeridade, o acesso e as condições de permanência na habitação, com conforto ambiental, saúde da sociedade, acessibilidade e transparência dos procedimentos e processos decisórios.

(Inciso IV do art. 2º alterado pela Lei nº 7.063/2015 , vigente a partir de 01.10.2015)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

V - promover o reassentamento dos moradores de habitações localizadas em áreas de risco e de preservação ambiental.

Art. 3º Para aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS deverão ser observados os seguintes princípios e diretrizes:

I - reconhecimento da habitação como direito básico da população;

II - atendimento à população de baixa renda, com estabelecimento de políticas específicas que contemplem formas diferenciadas de subsídios e inclusão social;

III - integração da política habitacional com as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, nos níveis municipal, estadual e federal;

IV - democratização, descentralização e transparência dos procedimentos e processos decisórios como forma de permitir o acompanhamento da sociedade;

V - existência de um sistema de financiamento com diversificação e dinamização dos agentes envolvidos, financeiros, promotores e de assistência técnica, tanto públicos como privados;

VI - garantia à diversificação de programas e desenhos de políticas;

VII - distribuição de recursos proporcional ao perfil do déficit habitacional, priorizando os recursos para o atendimento da população mais car

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