Atenção: O prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Lei encerra-se em 31.12.2032, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018.
DISPÕE SOBRE O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - FUNDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Orçamentária Anual do Estado do Rio de Janeiro, sem embargo de outras fontes de recursos previstas na legislação em vigor, conterá previsão de dotação orçamentária específica para o FUNDES – Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro.
§ Na indicação do valor da dotação orçamentária específica para o FUNDES, os órgãos encarregados
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