A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG, destinado a atrair novas empresas do setor, bem como a estimular a expansão daquelas já existentes. Parágrafo único - Para efeito de enquadramento no RIOLOG, considera-se Central de Distribuição todo estabelecimento atacadista, distribuidoras, centrais de serviços, de embalagens e de transportes com domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º Poderão ser enquadrados no RIOLOG, mediante decreto da Chefia do Poder Executivo, as Centrais de Distribuição com domicílio fiscal no território fluminense, cujo cronograma de movimentação de cargas previsto no projeto atenda aos seguintes limites e condições: I - programa novo de movimentação de cargas para um período de até 60 (sessenta) meses, cujo valor previsto seja superior a 1.000.000 UFIR’s-RJ anuais; II - programa de expansão de movimentação de cargas para um período de até 60 (sessenta) meses, cujo valor previsto seja superior a 1.000.000 UFIR’s-RJ anuais incrementais ou 5% (cinco por cento) superior à média aritimética das 6 maiores receitas brutas realizadas nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do protocolo da Carta-Consulta mencionada no artigo 7º desta Lei, o que for maior. § 1º Para as empresas com menos de 12 (doze) meses de atividade, a base de cálculo para a concessão do benefício será a média aritimética das receitas brutas por estas realizadas nos meses que antecederem à data do |