A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais condicionais às empresas que vierem a investir em projetos de implantação ou expansão de suas atividades nas Regiões Norte e Noroeste do Estado do Rio de Janeiro que impliquem investimento fixo igual ou superior a 250.000 UFIR´s-RJ e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense. § 1º Para efeito desta Lei, as Regiões Norte-Noroeste Fluminenses a que se refere o “caput” deste artigo compreendem os municípios integrantes das Regiões de Governo Norte e Noroeste definidas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Estado do Rio de Janeiro - CIDE. § 2º Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas. § 3º Não poderão pleitear os benefícios desta Lei empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições. § 4º Não poderão receber os i |