Publicada no D.O. de 30.09.2003.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra I - ICMS
 
LEI Nº 4182 DE 29 DE SETEMBRO DE 2003
 
    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS INDÚSTRIAS DO SETOR TÊXTIL, AVIAMENTOS E DE CONFECÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o regime especial de benefícios fiscais, pelo período de 120 (cento e vinte) meses, para os estabelecimentos industriais dos setores de têxtil, fabricação de artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário, além dos aviamentos para costura, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, nas condições especificadas na presente Lei.

Parágrafo único - Os benefícios fiscais previstos no caput serão destinados preferencialmente para os seguintes pólos:

a) Valença, Petrópolis, Paracambi, Bom Jardim, Maricá, Teresópolis e Friburgo;

b) Itaperuna;

c) Duque de Caxias, em especial o distrito de Xerém;

d) O bairro de Rio Comprido e a área denominada SAARA, no Município do Rio de Janeiro; e

e) O Distrito de Vilar dos Teles, em São João do Meriti.

f) Engenheiro Paulo de Frontim, Cabo Frio, Paraty, São Gonçalo e Magé.

(Art. 1º alterada pela Lei nº 4542/2005, vigente a partir de 08.04.2005)

redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

Art. 2º O estabelecimento industrial enquadrado nos setores de atividade de que trata o artigo 1.º desta Lei, poderá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência.

§ 1º A utilização da sistemática de apuração a que refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.

§ 2º Entende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher.

§ 3º O estabelecimento industrial com atividade enquadrada no artigo 1º que exerça, também, atividades de natureza diversa, deverá desmembrar o estabelecimento em dois distintos, de forma que um deles exerça, única e exclusivamente, as atividades relacionadas no caput daquele artigo.

§ 4º Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas as devoluções.

§ 5º Fica autorizada a utilização do benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabeleci

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