A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao enquadramento da empresa COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, com vistas à instalação de uma unidade de pelotização de finos de mineração no Município de Itaguaí. Parágrafo único - O enquadramento de que trata o “caput” deste artigo dependerá de comprovação de que a empresa, seus controladores e administradores não estejam inadimplente perante o fisco municipal, estadual e federal. Art. 2º O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Companhia Siderúrgica Nacional - CSN será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura e deverá contemplar, dentre outras, as seguintes condições: I - limite de crédito: R$ 884.400.000,00 (oitocentos e oitenta e quatro milhões e quatrocentos mil reais); II - prazo de fruição: 156 (cento e cinqüenta e seis) meses, em 13 (treze) subcréditos anuais; III - prazo de carência: 60 (sessenta) meses para cada subcrédito; IV - prazo de amortização: 108 (cento e oito) meses para cada subcrédito; V - liberações: em parcelas mensais de até 5% do faturamento incremental mensal, limitadas a 70% (setenta por cento) do ICMS incremental no mês da fruição; |