ÍNDICE O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DO FATO GERADOR Art. 1º Fica instituído o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, que tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior. Art. 2º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. VI - REVOGADO (Inciso VI, do Artigo 2º, revogada devido a revogação da Lei Estadual nº 4.117/2003, pela Lei Estadual nº 7.183/2015, vigente a partir de 30.12.2015, com efeitos a contar de 28.03.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Parágrafo único - O imposto incide também sobre: I - a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade; (Inciso I, do Parágrafo único, do Artigo 2º, alterada pela Lei nº 3.733/2001 , com efeitos a partir de 01.01.2002) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] II - o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; e III - a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais. IV - a saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte de que trata o inciso XVIII do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; e (Inciso IV, do Parágrafo único, do Art. 2º, acrescentado pela Lei Estadual nº 7.071/2015, vigente a partir de 05.10.2015, com efeitos a contar de 01.01.2016) V - a prestação realizada por contribuinte de que trata o inciso XVIII do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado. (Inciso V, do Parágrafo único, do Art. 2º, acrescentado pela Lei Estadual nº 7.071/2015, vigente a partir de 05.10.2015, com efeitos a contar de 01.01.2016) Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre: I - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - na saída de estabelecimento industrializador, em retorno ao do encomendante, ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida a processo de industrialização que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo. III - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento; IV - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço: a) não compreendido na competência tributária dos municípios; b) compreendido na competência tributária dos municípios, e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em lei complementar aplicável; V - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; VI - na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo; VII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; VIII - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados; IX - no início de execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza; X - no ato final de transporte iniciado no exterior; XI - na prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; XII - no recebimento, pelo destinatário de serviço prestado no exterior; XIII - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente; XIV - na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; XV - na entrada em território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais. XVI - na falta de comprovação da saída de mercadoria do território do Estado, na forma e no prazo fixado em ato próprio, quando a mesma transitar acompanhada de passe fiscal ou similar ou quando for encontrada mercadoria em trânsito desacompanhada de passe fiscal de uso obrigatório; (Inciso XVI do Artigo 3º, alterada pela Lei nº 4.526/2005 , vigente a partir de 22.03.2005.) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] XVII - REVOGADO (Inciso XVII, do Artigo 3º, revogada devido a revogação da Lei Estadual nº 4.117/2003, pela Lei Estadual nº 7.183/2015, vigente a partir de 30.12.2015, com efeitos a contar de 28.03.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] XVIII - na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; e (Inciso XVIII, do Art. 3º, acrescentado pela Lei Estadual nº 7.071/2015, vigente a partir de 05.10.2015, com efeitos a contar de 01.01.2016) XIX - na prestação de serviço por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, para consumidor final não contribuinte localizado neste Estado. (Inciso XIX, do Art. 3º, acrescentado pela Lei Estadual nº 7.071/2015, vigente a partir de 05.10.2015, com efeitos a contar de 01.01.2016) § 1º Aplica-se o disposto no inciso I ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas. § 2º REVOGADO (§ 2º do Artigo 3º, revogada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 3º REVOGADO (§ 3º do Artigo 3º, revogada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 4º Caso o transporte iniciado no exterior seja contratado por etapa, a que for prestada em território estadual, na forma do inciso IX, constitui fato gerador. § 5º Na hipótese do inciso XI, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou ao intermediário. § 6º Na hipótese do inciso V, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. § 7º Ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior antes do ato do despacho aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação. § 8º A ocorrência do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. § 9º O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, observando-se o disposto no Capítulo V, que regula a substituição tributária. (parágrafo 7º, do Artigo 3º, alterada pela Lei nº 3.733/2001 , renumerando-se os primitivos §§7º e 8º para §8º e §9º, respectivamente, com efeitos a partir de 01.01.2002) § 10. REVOGADO (§ 10, do Artigo 3º, revogada devido a revogação da Lei Estadual nº 4.117/2003, pela Lei Estadual nº 7.183/2015, vigente a partir de 30.12.2015, com efeitos a contar de 28.03.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 3º-A Consideram-se como saída de mercadorias ou prestação de serviços sem emissão de documento fiscal, os valores referentes a: I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados; II - existência de saldo credor de caixa; III - pagamentos efetuados e não escriturados; IV - constatação de ativos ocultos; V - diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte, for maior do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física; VI - documento fiscal cancelado após a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, ou após a sua escrituração nos livros fiscais do contribuinte; VII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos; VIII - mercadoria entregue a destinatário diverso daquele que constar do documento fiscal, no que tange à operação realizada com o destinatário diverso; IX - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Parágrafo único - Para os efeitos do inciso III do caput deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos: I - na data do vencimento do respectivo título; II - na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida duplicata. (Artigo 3º-A, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) Art. 3º-B Consideram-se como decorrente de operação ou prestação tributada realizada pelo contribuinte os valores registrados nos seguintes equipamentos, porventura encontrados em seu estabelecimento e autorizados para terceiros, ainda que para outro estabelecimento da mesma empresa: I - Emissor de Cupom Fiscal (ECF); II - Point of Sale (POS) e demais equipamentos destinados ao registro de operação ou prestação paga com cartão de crédito ou débito. (Artigo 3º-B, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) Art. 3º-C Considera-se como relativa à entrada no estabelecimento, sem documentação fiscal ou sem sua regular escrituração, a diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, for menor do que a escriturada no Livro Registro de Inventário ou do que a consubstanciada em auto de constatação decorrente de contagem física. Parágrafo único - Constatada a ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, aplica-se o disposto no inciso V do art. 3º-E desta Lei. (Artigo 3º-C, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) Art. 3º-D Na falta de escrituração ou apresentação de Livro Registro de Inventário, a fiscalização poderá considerar inexistente o estoque de mercadoria relativamente ao período não escriturado ou não apresentado. Parágrafo único - O disposto no caput não será aplicado na hipótese de o estoque puder ser apurado pela fiscalização por meio de outros livros fiscais ou dos documentos fiscais de entrada e de saídas de mercadorias. (Artigo 3º-D, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) Art. 3º-E Considera-se posta em circulação a mercadoria: I - em trânsito desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documentação inidônea e a proveniente de outra unidade da federação sem destinatário certo; II - estocada em terminal de carga, armazém geral, depósito ou similares sem estar acompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea; III - encontrada em estabelecimento não inscrito ou com inscrição inabilitada; IV - constante do estoque final, na data do encerramento da atividade; V - entrada no estabelecimento desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada. Parágrafo único - Na hipótese dos incisos IV e V do caput deste artigo, tomar-se-á como base de cálculo o valor do custo de aquisição mais recente acrescido de 50% (cinquenta por cento). (Artigo 3º-E, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) Art. 3º-F Considera-se reutilizado, para fins de ocultar a ocorrência do fato gerador do imposto o documento fiscal ou de controle apreendido pela fiscalização de trânsito de mercadorias em poder do transportador, ou do remetente nessa condição, sem estar acompanhado da respectiva mercadoria, devendo o imposto ser cobrado do detentor daquele documento. (Artigo 3º-F, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) Art. 3º-G Equipara-se à entrada ou à saída de mercadoria a transmissão de sua propriedade ou a sua transferência, quando não transitar pelo estabelecimento do contribuinte. (Artigo 3º-G, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) Art. 3º-H Na hipótese de emissão de documento fiscal, em operação interna, no qual o destinatário esteja com inscrição estadual inabilitada ou não seja inscrito no cadastro estadual, quando obrigado, presume-se ocorrido o fato gerador subsequente, sendo exigido do emitente, na qualidade de responsável, além do imposto da operação própria, quando devido, também o imposto da operação presumida. Parágrafo único - O imposto da operação presumida a que se refere o caput deste artigo será exigido da seguinte forma: I - na hipótese de a mercadoria não estar sujeita à substituição tributária: a) tomar-se-á como base de cálculo o valor constante do documento fiscal acrescido de 50% (cinquenta por cento); b) aplicar-se-á a alíquota correspondente à operação ou prestação; e c) deduzir-se-á o imposto destacado no documento. II - na hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, adotar-se-á a forma prevista no art. 26 desta Lei. (Artigo 3º-H, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) Art. 3º-I As hipóteses relativas a fatos geradores presumidos deste Capítulo não excluem as porventura constantes de outros dispositivos legais ou regulamentares. Parágrafo único - Nas hipóteses de que trata este artigo, tomar-se-á como base de cálculo a que seria aplicável ao fato gerador correspondente, constante do art. 3º, ressalvado o disposto nos arts. 3º-E e 3º-H. (Artigo 3º-I, acrescentada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 4º A base de cálculo, reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo, é: (Redação anterior original do caput, do Artigo 4º, reestabelecida devido a revogação da Lei Estadual nº 4.117/2003, pela Lei Estadual nº 7.183/2015, vigente a partir de 30.12.2015, com efeitos a contar de 28.03.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] (Nota: vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - Medida Liminar nº 1577) Lei 2788/97 ADI 3019 I - no caso dos incisos I, XIII e XIV do artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; II - no caso do inciso II do artigo 3º, o valor acrescido relativo à industrialização, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante; III - no caso do inciso III do artigo 3º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço; IV - no caso do inciso IV do artigo 3º: a) o valor total da operação, na hipótese da alínea "a"; b) - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b". (Alínea "b" do inciso IV do Artigo 4º , alterada pela Lei nº 4.256/2003 , vigente a partir de 30.12.2003) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] V - no caso do inciso V do artigo 3º, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 11; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. (Alínea e, do inciso V, do Artigo 4º, alterada pela Lei nº 6.462/2013 , com efeitos a partir de 06.06.2013) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] VI - no caso do inciso VI do caput do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Inciso VI do Art. 4º, alterado pela Lei Estadual nº 7.071/2015, vigente a partir de 05.10.2015, com efeitos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] VII - no caso do inciso VII do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Inciso VII do Art. 4º, alterado pela Lei Estadual nº 7.071/2015, vigente a partir de 05.10.2015, com efeitos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] VIII - no caso do inciso VIII do artigo 3º, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos sobre importação e produtos industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente; IX - no caso dos incisos IX e X do artigo 3º, o preço do serviço, excetuada a hipótese prevista no caput deste artigo; ADI 1577 Lei 2788/97 ADI 3019 X - no caso dos incisos XI e XII do artigo 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; XI - no caso do inciso XV do artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada; e XII - REVOGADO (Inciso XII do Artigo 4º, revogada pela Lei nº 6.357/12 , vigente a partir de 01.07.2013) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] XIII - REVOGADA (Inciso XIII, do Artigo 4º, revogada devido a revogação da Lei Estadual nº 4.117/2003, pela Lei Estadual nº 7.183/2015, vigente a partir de 30.12.2015, com efeitos a contar de 28.03.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] XIV - no caso do inciso XVIII do caput do art. 3º, o valor da operação, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; e (Inciso XIV, do caput do Art. 4º, acrescentado pela Lei Estadual nº 7.071/2015, vigente a partir de 05.10.2015, com efeitos a contar de 01.01.2016) XV - no caso do inciso XIX do caput do art. 3º, o valor da prestação do serviço, sendo o imposto a pagar correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. (Inciso XV, do caput do Art. 4º, acrescentado pela Lei Estadual nº 7.071/2015, vigente a partir de 05.10.2015, com efeitos a contar de 01.01.2016) § 1º No fornecimento de máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outras mercadorias, como tapete, cortina, papel de parede, vidro, lambris e outros, cuja alienação esteja vinculada à respectiva montagem, instalação, colocação ou operação similar, a base de cálculo do imposto compreende, também, o valor da montagem, instalação, colocação ou operação similar, salvo disposição expressa em contrário. § 2º Sendo desconhecido o valor dos impostos federais mencionados no inciso V, o imposto correspondente a essas parcelas será recolhido na forma e no prazo estabelecidos pelo Poder Executivo. § 3º Na alienação de bem objeto de arrendamento mercantil, o imposto será calculado com base no valor residual do bem. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o arrendante poderá se creditar da parcela do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada do bem em seu estabelecimento, correspondente à proporção entre o valor residual e o valor total do bem. § 5º REVOGADA (§ 5º, do Artigo 4º, revogada devido a revogação da Lei Estadual nº 4.117/2003, pela Lei Estadual nº 7.183/2015, vigente a partir de 30.12.2015, com efeitos a contar de 28.03.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 6º Quando o destinatário for empresa interdependente localizada no Estado, para fins de determinação da base de cálculo, aplicar-se-á o preço praticado nas operações da empresa com adquirente não considerado interdependente ou, na falta deste preço, o disposto no art. 7º desta lei. (§ 6º do Artigo 4º, acrescentada pela Lei nº 6.276/2012 , vigente a partir de 02.07.2012) § 7º Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS. (§ 7º do Artigo 4º, acrescentada pela Lei nº 6.276/2012 , vigente a partir de 02.07.2012) § 8º Para efeito do § 6º deste artigo aplica-se o disposto no § 3º do art. 5º desta Lei. (§ 8º do Artigo 4º, acrescentada pela Lei nº 6.276/2012 , vigente a partir de 02.07.2012) Art. 5º Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º: (Caput do Artigo 5º, alterada pela Lei nº 3.733/2001 , com efeitos a partir de 01.01.2002) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado. § 1º REVOGADO (§ 1º, do Artigo 5º, alterada pela Lei Estadual nº 5.835/2010, vigente a partir de 09.11.2010) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 2º Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente da mercadoria ou por empresa interdependente, na hipótese em que exceda o nível normal do preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente é havido como parte do preço da mercadoria. § 3º Consideram-se interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; III - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação; IV - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto; V - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado, importado ou arrematado. (§ 3º, do Artigo 5º, alterada pela Lei Estadual nº 3.454/2000 , vigente a partir de 29.08.2000) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Art. 6º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do imposto federal sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos. Parágrafo único - Excetuada a hipótese prevista neste artigo, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS. Art. 7º Na falta de valor a que se refere o inciso I do artigo 4º, ressalvado o disposto nos artigos 8º e 9º, a base de cálculo é: I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. § 1º Para a aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á, sucessivamente: I - o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente; e II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. § 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros comerciantes ou indus |