Publicado no D.O.E. de 10.09.1998.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
 
 
LEI Nº 3.040 DE 09 DE SETEMBRO DE 1998
 
     

ALTERA A LEI Nº 2.657/96, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 57 a 62 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57.  O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito a acréscimos moratórios de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento.

§ 1º  O crédito tributário será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, e em cobrança administrativa ou judicial com ou sem parcelamento, até o limite de 30% (trinta por cento).

§ 2º  Os acréscimos moratórios previstos neste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso, aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente, quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício.

Art. 58.  Aplicam-se os acréscimos moratórios previstos no artigo anterior quando o curso da mora começar a fluir após a vigência desta Lei.

Art. 59.  Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:

I - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto que, devidamente escriturado nos livros fiscais e, quando obrigatório, informado à repartição fazendária em documento próprio, deixar de ser recolhido no prazo regulamentar;

II - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto fixado por estimativa e não recolhido no prazo regulamentar;

III - de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando:

a) sendo obrigatório, deixar de ser informado ao fisco ou for informado incorretamente;

b) o documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço tiver sido emitido corretamente e não for escriturado nos livros fiscais;

IV - de 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido e não escriturado nos livros fiscais, quando o documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço tiver sido emitido incorretamente;

V - de 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto creditado em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;

VI - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos acréscimos moratórios e da correção monetária devidos, se o imposto for recolhido espontaneamente e sem os referidos acessórios;

VII - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não debitado, no casos em que for apurado em levantamento fiscal nos elementos constantes de documentos e livros do contribuinte.

VIII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado, através de levantamento fiscal, em elementos não referidos no inciso anterior, inclusive em livros e documentos pertencentes a terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados pelo contribuinte;

IX - de 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou de 40% (quarenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 400 UFIRs, quando:

a) deixar de emitir ou entregar ao comprador ou destinatário das mercadorias, ou tomador ou adquirente do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle, exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo, inclusive, qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal;

b) transportar mercadoria, ou prestar serviço de transporte, sem documentação fiscal ou com documentação inidônea, ou, ainda, no caso de entregar a mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

c) receber ou possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;

d) o imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em relação a operação ou prestação de serviço realizada em estabelecimento não inscrito:

X - de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, indevidamente destacado em documento referente a operação ou a prestação de serviço isenta ou não tributada;

XI - de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação de serviço isenta, não tributada ou não sujeita ao ICMS que, omitido, influir na determinação do valor da estimativa quando o contribuinte estiver sujeito a este regime, ainda que não implique em ultrapassagem de faixa ou desenquadramento;

XII - de 120% (cento e vinte por cento) do imposto devido, nos casos em que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou que utilizar documento simulado, viciado ou falso, para a produção de qualquer efeito fiscal;

XIII - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria entrada, real ou simbolicamente, no estabelecimento e não escriturada nos livros fiscais próprios;

XIV - de 10% (dez por cento) do valor do serviço prestado ao contribuinte, e por este não escriturado nos livros fiscais próprios;

XV - de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, se deixar de escriturar saída de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto;

XVI - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido a outro estabelecimento, ou por este recebido, em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;

XVII - de 3% (três por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da cessação da atividade, se deixar de comunicar a existência desse estoque à repartição fiscal na época própria, nunca inferior a 75 UFIRs;

XVIII - de 2% (dois por cento) do valor das saídas efetuadas no período, se deixar de apresentar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração do ICMS, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por documento;

XIX - de 1 % (um por cento) do valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período, por mês ou fração de mês de atraso, quando deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por documento;

XX - de 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações de serviço a que se referir o documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, que, exigido pela legislação, deixar de ser entregue no prazo estabelecido, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica;

XXI - de 8% (oito por cento) do valor da mercadoria encontrada em estabelecimento não inscrito, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos IX, alínea "c", e XXII;

XXII - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, ou se deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso IX, alínea "d" ;

XXIII - de R$ 90,00 (noventa reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar qualquer alteração nos dados de sua inscrição.

XXIV - de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar a paralisação ou encerramento de sua atividade, não superior a R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);

XXV - de R$ 400,00 (quatrocentos reais), se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma, assim entendido, inclusive, deixar de mostrar bem móvel ou imóvel, mercadoria ou estabelecimento a Fiscal de Rendas, quando por este solicitado, aplicável sem prejuízo da adoção de outras medidas preconizadas na legislação;

XXVI - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado;

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