Publicada no D.O. de 27.06.1995.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra I - ICMS e Letra T - Tratamento Tributário Diferenciado
 
LEI Nº 2.414 DE 26 DE JUNHO DE 1995​
 
    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO TRATAMENTO DIFERENCIADO SIMPLIFICADO APLICÁVEIS ÀS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento simplificado de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos desta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - Microempresa, a pessoa jurídica e a firma individual, cuja receita bruta anual não exceder a 7.000 (sete mil) UFERJ’s, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la;

II -Empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual que, não enquadradas como microempresas, tenham receita bruta anual superior a 7.000 (sete mil) UFERJ’s, até o máximo de 20.000 (vinte mil) UFERJ’s, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la.

§ 1º O limite da receita bruta de que trata este artigo, apurado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, será calculado considerando-se o somatório das receitas brutas mensais, operacionais e não operacionais, v

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