O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento simplificado de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos desta Lei. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - Microempresa, a pessoa jurídica e a firma individual, cuja receita bruta anual não exceder a 7.000 (sete mil) UFERJ’s, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la; II -Empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual que, não enquadradas como microempresas, tenham receita bruta anual superior a 7.000 (sete mil) UFERJ’s, até o máximo de 20.000 (vinte mil) UFERJ’s, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la. § 1º O limite da receita bruta de que trata este artigo, apurado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, será calculado considerando-se o somatório das receitas brutas mensais, operacionais e não operacionais, v |