O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os dispositivos adiante indicados no Decreto-Lei nº 05, de 15.03.75, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação: I - “Art. 148. A Constituição de Melhoria será cobrada pelo Estado para fazer face ao custo de obras públicas que acarretem benefícios diretos a bens imóveis, a serem realizadas, inclusive, através de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. Parágrafo único - .......... II - “Art. 165. .......... .................... § 3º .......... 1 - .......... 4 - consolidação do débito e sua imediata inscrição em dívida ativa, como requisito obrigatório para a apreciação do pedido”. III - “Art. 185. .......... § 1º .......... § 2º Nos casos em que o sujeito passivo tenha direito à restituição, seja por depósito efetuado em garantia de instância, seja por pagamento indevido, em virtude de sentença judicial ou procedimento administrativo, ficará a importância a ser restituída sujeita à correção monetária, a partir da data do depósito ou do pagamento indevido”. IV - “Art. 193. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na Procuradoria Geral do Estado, tão logo esgotado o prazo fixado para seu pagamento por lei, regulamentado ou por decisão final proferida em processo regular. § 1º .......... § 3º .......... V - “Art. 194. A cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro a que se refere o § 6º do art. 176 da Constituição Estadual é de competência privativa dos Procuradores do Estado, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo artigo 132 da Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, e demais legislação aplicável. § 1º Esgotado o procedimento administrativo relativo a crédito do Erário, o respectivo processo será imediatamente remetido à Procuradoria Geral do Estado para efeito de inscrição em dívida ativa e cobrança amigável ou contenciosa. § 2º A Procuradoria Geral do Estado não inscreverá crédito prescrito, nem promoverá ou prosseguirá a cobrança judicial de dívida ativa prescrita”. VI - “Art. 209. A autoridade competente pode prorrogar os prazos ou reabri-los, levantando a perempção, atendendo à complexidade da matéria, caso fortuito ou força maior. § 1º A prorrogação será concedida, por igual período e uma única vez, quando comprovada a complexidade da matéria, se requerida dentro do prazo a ser prorrogado. § 2º A reabertura será concedida por igual período e dependerá da comprovação do caso fortuito ou da força maior de que trata o “caput” deste artigo, desde que haja sido requerida até 48 (quarenta e oito) horas após o término do prazo. § 3º Não havendo prazo fixado na legislação tributária para a prática dos atos processuais, será este de 10 (dez) dias para a parte e de 5 (cinco) dias para o servidor”. VII - “Art. 215. A comunicação dos atos, despachos decisões, inclusive em segunda instância, faz-se através de intimação entregue diretamente às partes, a seu representante legal, a mandatário devidamente constituído, publicada no Órgão Oficial do Estado o remetida por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento. Parágrafo único - Caso não conste data do recebimento, considera-se feita a comunicação 10 (dez) dias após a entrega da intimação à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário”. VIII - “Art. 232. O Secretário de Estado de Economia Finanças poderá avocar processo administrativo - tributário, para efeito de decisão ou de novo encaminhamento. Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o processo administrativo - tributário considerado de relevante interesse para a Fazenda Estadual, segundo critérios estabelecidos em ato normativo do Secretário de Estado de Economia e Finanças, terá tramitação prioritária”. IX - “Art. 238. A impugnação, formalizada em petição escrita, no prazo de 15 (quinze) dias da comunicação do ato impugnado, terá efeito suspensivo”. X - “Art. 239. Caso o auto de infração ou a nota de lançamento venha a ser retificada pelo servidor competente, será reaberto, por mais 15 (quinze) dias, o prazo para impugnar a autuação ou o lançamento”. XI - “Art. 250. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 15 (quinze) dias seguintes à ciência da decisão”. XII - “Art. 253. Se a autoridade fiscal negar seguimento à impugnação, por perempta, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência do despacho, à autoridade indicada em Resolução do Secretário de Estado de Economia e Finanças, a qual poderá levantar a perempção e reformar o despacho recorrido, se considerar relevantes os argumentos do interessado. Parágrafo único - .......... XIII - “Art. 263. A representação da Fazenda será composta de dois representantes em cada Câmara do Conselho de Contribuintes, com .. VETADO ..... um Representante Geral da Fazenda, escolhidos entre os Procuradores do Estado do Rio de Janeiro, de reconhecida experiência em legislação tributária. § 1º O Representante Geral da Fazenda será nomeado pelo Governador do Estado e os Representantes da Fazenda serão designados pelo Secretário de Estado de Economia e Finanças, por indicação do Procurador - Geral do Estado. § 2º .......... § 3º .......... XIV - “Art. 266. .......... I - .......... II - para o Secretário de Estado de Economia e Finanças, quando a decisão de Câmara ou a decisão acordada por menos de ¾ (três quartos) do Conselho Pleno, desfavorável à Fazenda, for contrária à legislação tributária ou à prova constante do processo e não couber o recurso previsto no inciso anterior, m |