Publicada no D.O. de 11.06.2001.
Omitida no D.O. de 07.06.2001.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra I - ICMS e letra F - FUNDES
 
LEI Nº 3578 DE 06 DE JUNHO DE 2001
 
  • Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Lei encerra-se em 04.06.2025, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018.
 
      RATIFICA INSTRUMENTO FIRMADO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica ratificado o Convênio, anexo à presente Lei, firmado, em 05 de junho de 1999, entre o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e CERVEJARIAS CINTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, que tem por objetivo estabelecer as condições pelas quais será implantada, no Município de Piraí, uma planta industrial destinada à fabricação de cerveja e refrigerantes assim como o engarrafamento de água mineral e produção de preformas.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no Convênio a que se refere o “caput” às operações realizadas no ano em curso e que foram objeto de diferimento e de dilatação de prazo até a entrada em vigor desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2001.

ANTHONY GAROTINHO
Governador

ANEXO

INSTRUMENTO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O MUNICÍPIO DE PIRAÍ E CERVEJARIAS CINTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., COM BASE NOS DECRETOS NºS 22.921/97 E 23.012/97, TENDO COMO AGENTE FINANCEIRO O BANCO DO BRASIL S.A. 

O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, representado pelo Excelentíssimo Governador, Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira, doravante denominado ESTADO, o MUNICÍPIO DE PIRAÍ, representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, Luiz Fernando de Souza, doravante denominado MUNICÍPIO e CERVEJARIAS CINTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, empresa com sede na cidade de Mogi Mirim, Estado de São Paulo, na Rua João Finazzi, nº 55, com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o nº N 35214727580, em sessão do dia 22/09/97, neste ato representada por seu Diretor, José de Sousa Cintra, português, divorciado, empresário, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua João Luiz Alves, nº 56, ap. 202, Bairro Urca, portador da Cédula de Identidade nº 42.569, bilhete de identidade portuguesa, de 02 de agosto de 1990, e do passaporte nº E 832302, inscrito no CPF(MF) sob o nº 054.074.547-26, portador do visto permanente nº B-0210054, expedido em 22/11/97, doravante denominada CINTRA, e, como Interveniente, o BANCO DO BRASIL S.A., doravante denominado BANCO DO BRASIL, com filial nesta cidade, na Rua Senador Dantas nº 105, inscrito no CGC/MF sob o nº 00.000.000/0452-92, neste ato representado por EDEMAR MOMBACH, brasileiro, casado, bancário, RG 7012569-054/SSP-RS, CPF 102329150-91, na qualidade de Agente Financeiro do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, doravante denominado FUNDES, com fulcro nos Decretos nos 22.921/97 e 23.012/97, e na Lei Estadual nº 2.823/97,

CONSIDERANDO que a CINTRA objetiva instalar uma fábrica para industrialização de cervejas, refrigerantes, engarrafamento de água mineral e produção de preformas e respectiva fabricação de garrafas PET para consumo interno, com alta tecnologia, no Município de Piraí, no Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a importância de que se reveste o projeto, a CINTRA deverá ser beneficiária de uma linha de crédito, com recursos do FUNDES, que se destina a fomentar o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro, através do financiamento dos projetos e programas de investimento que impliquem na instalação de novas unidades produtivas ou na ampliação de capacidade instalada de empresas já situadas em território fluminense;

CONSIDERANDO que o crédito em referência deverá ser concedido com recursos oriundos do FUNDES, mediante assinatura de contrato de abertura de linha de crédito entre o ESTADO e a CINTRA, tendo como Interveniente o BANCO DO BRASIL, na qualidade de Agente financeiro;

CONSIDERANDO os efeitos positivos que advirão deste projeto para o Estado do Rio de Janeiro, com a geração de empregos diretos e indiretos e o aumento da arrecadação tributária;

RESOLVEM celebrar o presente convênio que se regerá, no que couber, pela Lei nº 8.666/93, suas posteriores alterações e pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS OBJETIVOS

1) O presente Convênio tem por objetivo definir as condições de apoio financeiro que o ESTADO e o MUNICÍPIO se comprometem a conceder à CINTRA, em contrapartida às obrigações por esta assumidas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

2.1) São obrigações da CINTRA:

a) Construir e colocar em operação, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da eficácia do presente Convênio, uma planta industrial com capacidade instalada de produção anual de 3.000.000 (três milhões) de hectolitros de cerveja e/ou chope, 1.800.000 (hum milhão e oitocentos mil) de hectolitros de refrigerantes e 1.200.000 (hum milhão e duzentos mil) de hectolitros de águas minerais, representando um investimento de R$ 232.000.000,00 (duzentos e trinta e dois milhões de reais), tudo conforme cronograma físico-financeiro que constitui o Anexo I o qual, rubricado pelas partes, passa a integrar o presente instrumento para todos efeitos de direito;

b) Criar, no prazo de 3 (três) anos contados do início das operações da planta industrial, e manter, durante o período de financiamento, no mínimo, 500 (quinhentos) empregos diretos e/ou terceirizados, esses últimos gerados em decorrência da necessidade operacional da CINTRA, e que para esta prestem serviços, em tempo integral, dentro da fábrica, de acordo com o cronograma de geração de empregos que constitui o Anexo II, o qual, rubricado pelas partes, passa a integrar o presente instrumento para todos os efeitos de direito;

c) Não implantar

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