Publicado no D.O.E. de 30.12.1997.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
 
 
LEI Nº 2.881 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
 
     

ALTERA A LEI Nº 2.657/96, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica revogado o § 3º do artigo 37, renumerando-se os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, e 9º para §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º;

II - nova redação dos §§ 2º e 5º do artigo 47, e dos artigos 57 a 63 e 67.

"Art. 47.  ..................................................................................................................

§ 2º O documento emitido por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, referente à operação sujeita ao ICMS, tem valor fiscal para efeito de apuração do imposto.

.................................................................................................................................

§ 5º O fabricante, o credenciado ou o produtor de software responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento, através de mecanismos, dispositivos ou funções de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou de programa.

.....................................................................................................................................

Art. 57.  O imposto não recolhido no prazo regulamentar será exigido com juros e multa moratória.

I - juros de 1% (um por cento) ao mês; e

II - multa de mora de 60% (sessenta por cento).

Parágrafo único - A multa de mora poderá ser reduzida nos percentuais fixados na tabela constante do anexo único desta Lei, caso o contribuinte efetue o pagamento nos prazos ali estipulados.

Art. 58.  Aplica-se o disposto no artigo anterior quando o curso da mora começar a fluir após a vigência desta Lei.

Art. 59.  Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:

I - de 10% (dez por cento) do valor do imposto que, devidamente escriturado nos livros fiscais e, quando obrigatório, informado à repartição fazendária em documento próprio, deixar de ser recolhido no prazo regulamentar;

II - de 10% (dez por cento) do valor do imposto fixado por estimativa e não recolhido no prazo regulamentar;

III - de 15% (quinze por cento) do valor do imposto não recolhido e não escriturado nos livros fiscais, quando o documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço tiver sido emitido corretamente;

IV - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido e não escriturado nos livros fiscais, quando o documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço tiver sido emitido incorretamente;

V - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto creditado em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;

VI - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos acréscimos moratórios e da correção monetária devidos, se o imposto for recolhido espontaneamente e sem os referidos acessórios;

VII - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto não debitado, no casos em que for apurado em levantamento fiscal nos elementos constantes de documentos e livros do contribuinte.

VIII - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado, através de levantamento fiscal, em elementos não referidos no inciso anterior, inclusive em livros e documentos pertencentes a terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados pelo contribuinte;

IX - de 30 (trinta por cento) do valor do imposto devido ou de 15% (quinze por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 400 UFIRs, quando:

a) deixar de emitir ou entregar ao comprador nota fiscal ou outro documento de controle, exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, assim também entendido qualquer documento ou registro de operação não revestido de valor fiscal;

b) transportar mercadoria sem documentação fiscal ou acompanhada de documentação inidônea, ou, ainda, no caso de entregá-la a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

c) possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;

d) o imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em relação a operação ou prestação de serviço realizada em estabelecimento não inscrito:

X - de 15% (quinze por cento) do valor do imposto não recolhido, indevidamente destacado em documento referente a operação ou a prestação de serviço isenta ou não tributada;

XI - de 7% (sete por cento) do valor da operação ou prestação de serviço isenta, não tributada ou não sujeita ao ICMS que, omitido, influir na determinação do valor da estimativa quando o contribuinte estiver sujeito a este regime;

XII - de 50% (cinqüenta por cento) do imposto calculado sobre o valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço, nos casos em que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou que utilizar documento simulado, viciado ou falso, para o produção de qualquer efeito fiscal;

XIII - de 7% (sete por cento) do valor da mercadoria entrada, real ou simbolicamente, no estabelecimento e não escriturada nos livros fiscais próprios;

XIV - de 7% (sete por cento) do valor do serviço prestado ao contribuinte, e por este não escriturado nos livros fiscais próprios;

XV - de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, se deixar de escriturar saída de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto;

XVI - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do crédito transferido a outro estabelecimento, ou por este recebido, em desacordo com as normas estabelecidas pelo Poder Executivo;

XVII - de 2% (dois por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da cessação da atividade, se deixar de comunicar o fato à repartição fiscal na época própria, nunca inferior a 75 (setenta e cinco) UFIRs;

XVIII - de R$ 30,00 (trinta reais) por documento, formulário ou arquivo magnético que, exigido pela legislação, for entregue com atraso de até 30 (trinta) dias, a contar do prazo fixado para a sua apresentação;

XIX - de 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir o documento, formulário ou arquivo magnético que, exigido pela legislação, não for entregue após o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no inciso anterior, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 1.000,00 (mil reais), por documento, formulário ou arquivo magnético.

XX - de 0,3% (três décimos percentuais) do valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período, por mês ou fração de mês de atraso, quando deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, não superior a R$ 300,00 (trezentos reais), por documento.

XXI - de 3% (três por cento) do valor da mercadoria encontrada em estabelecimento não inscrito, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos IX, alínea "d", e XXII;

XXII - de R$ 60,00 (sessenta reais), por mês ou fração de mês, se exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, ou se deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação;

XXIII - de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar qualquer alteração nos dados de sua inscrição.

XXIV - de R$ 15,00 (quinze reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar a paralisação de sua atividade, não superior a R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);

XXV - de R$ 90,00 (noventa reais), se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma;

XXVI - de R$ 300,00 (trezentos reais), por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado;

XXVII - de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) por documento fiscal, ou formulário destinado a sua emissão, perdido, extra

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