O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 1.427 , de 23 de fevereiro de 1989, com as alterações feitas pela Lei nº 1.618 , de 23 de fevereiro de 1990, e pela Lei nº 2.052 , de 31 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido de um inciso XI e de um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 3º .............................................................
IX - A transmissão, por doação, feita a empresas que participem de projetos de relevante interesse econômico e social enquadradas no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes, instituído pelo Decreto Estadual nº 23.012 , de 25 de março de 1997.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IX, do "caput" deste artigo, a autoridade fazendária a que se refere o artigo 29 desta Lei será o Secretário Estadual de Fazenda."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 1997
MARCELLO ALENCAR
Governador
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