Publicado no D.O.E. de 19.12.1997.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
 
 
LEI Nº 2.869 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997
 
  • Atenção: O prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Lei encerra-se em 31.12.2032, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018.
 
     

DISPÕE SOBRE O REGIME DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
E METROVIÁRIO DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO REGIME DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE

FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO DE PASSAGEIROS

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO

Art. 1º O serviço público de transporte ferroviário e metroviário de passageiros no Estado do Rio de Janeiro poderá ser prestado por pessoas jurídicas de direito privado sob o regime de concessão ou permissão, nos termos desta Lei, seu regulamento e pelo que dispuserem os respectivos contratos.

§ 1º Entende-se por serviço de transporte ferroviário de passageiros, para os fins desta Lei, o serviço público prestado através da utilização das linhas ferroviárias existentes, ou a serem implantadas dentro dos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro e cuja competência é a ele atribuída.

§ 2º Entende-se por serviço de transporte metroviário de passageiros, para os fins desta Lei, o serviço público prestado através da utilização das linhas metroviárias existentes ou a serem implantadas dentro da região metropolitana do Rio de Janeiro e cuja competência é do Estado.

§ 3º As concessionárias ou permissionárias de que trata o "caput" deste artigo deverão garantir o acesso a pessoas portadoras de deficiência física nos locais da prestação dos serviços, observadas as posturas municipais, na forma do artigo 352 Constituição Estadual.

Art. 2º As concessionárias ou permissionárias não poderão se negar a prestar os serviços de transporte ferroviário e metroviário no Estado do Rio de Janeiro aos usuários que se disponham a suportar as tarifas praticadas, salvo na hipótese de ameaça ao bem estar coletivo.

§ 1º As concessionárias e permissionárias dos serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário deverão respeitar a legislação atualmente vigente, disciplinadora da gratuidade na prestação dos serviços.

§ 2º Quando concedida a gratuidade, por iniciativa da União ou dos Municípios, esta somente será aceita pelo Estado na hipótese de existência de expressa previsão de recursos, pela respectiva entidade, para ressarcir as perdas da Concessionária.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Lei nº 2.831 novembro de 1997, a subsidiar a concessão de serviço público de transporte ferroviário, na forma do que dispuser o Edital, a proposta vencedora, o contrato de concessão e as leis orçamentárias anuais.

CAPÍTULO II

DO PODER CONCEDENTE E DA LICITAÇÃO

Art. 3º O Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de Poder Concedente, poderá criar, alterar ou extinguir as linhas de transporte ferroviário ou metroviário a que se refere esta Lei e conceder ou permitir, por ato do Chefe do Poder Executivo, os serviços a pessoas jurídicas de direito privado que demonstrem capacidade técnica e econômica para sua exploração, mediante procedimento licitatório.

§ 1º A capacitação técnica para prestação de serviços será garantida pela manutenção de pelo menos um operador técnico que preencha os requisitos de habilitação, nos termos do que dispuser o edital de licitação respectivo, atendidas as peculiaridades de exploração de cada uma das linhas a serem concedidas ou permitidas.

§ 2º As concessionárias ou permissionárias estarão sujeitas à incidência da taxa de regulação de serviços concedidos ou permitidos, instituída pela Lei nº 2.686

Art. 4º VETADO.

CAPÍTULO III

POLÍTICA TARIFÁRIA

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA TARIFÁRIA

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