Publicado no D.O.E. de 31.05.1985.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
 
 
LEI Nº 846 DE 30 DE MAIO DE 1985
 
     

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na saída de mercadorias relacionadas no anexo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICM relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.

Art. 2º Equiparam-se a estabelecimento industrial, para efeito de substituição tributária:

I - o contribuinte que receber a mercadoria sujeita ao regime previsto nesta Lei, de fora do Estado, ou do exterior, para comercialização em território fluminense, exceto quando o imposto já tiver sido retido em outro Estado, nos termos de convênio ou protocolo;

II - o contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículo, operação com mercadoria de que trata esta Lei, em território fluminense, sem destinatário certo; e

III -  o abatedor, o avicultor, o pregoeiro e o importador, no caso de, respectivamente, carne, ave, peixe, fruta e alho importados.

Parágrafo único - Na hipótese dos incisos I e II, deste artigo, o imposto retido pode ser cobrado na entrada da mercadoria em território fluminense.

Art. 3º No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo pode determinar que, em relação a qualquer das mercadorias listadas em anexo:

I - seja reduzido o percentual correspondente;

II - seja suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária;

III - o contribuinte substituto seja estabelecimento distribuidor ou atacadista, ao invés do industrial;

IV - não seja feita a retenção do imposto na operação entre estabelecimentos industriais.

§ 1º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode, também, ser atribuída pelo Poder Executivo ao contribuinte adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.

§ 2º Na aplicação do disposto nos incisos I e II, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do setor econômico encarregado da retenção do imposto, bem como as condições de comercialização da mercadoria produzida no Estado.

Art. 4º O Poder Executivo, nos casos previstos em convênio ou protocolo, pode atribuir ao estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista, localizado em outra unidade da Federação, o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas em território fluminense.

Art. 5º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Art. 6º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, o imposto retido pelo contribuinte é calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente à mercadoria relacionada em anexo;

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso II será deduzido o imposto devido pela operação do próprio industrial.

Parágrafo único - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista:

I - quando o industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista;

II - nos casos de cerveja, chope, refrigerante e produtos correlatos;

III - na hipótese prevista no artigo 3º, inciso III.

Art. 7º O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido na forma e no prazo fixados pelo Poder Executivo.

§ 1º O prazo de que trata este artigo será de, no mínimo, 30 (trinta) dias após a data fixada pelo Poder Executivo para o recolhimento do imposto devido pelo contribuinte substituto, relativo às próprias operações.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações realizadas com as mercadorias relacionadas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 10 e 17 da lista anexa.

Art. 8º A falta de retenção do imposto sujeita o contribuinte substituto à multa de 30% (trinta por cento) do valor atualizado do imposto que deveria ter sido retido.

Art. 9º A falta de recolhimento do imposto retido sujeita o contribuinte substituto à multa de 100% (cem por cento) do valor atualizado do imposto não recolhido.

Art. 10. O quantitativo previsto no artigo 2º, sem prejuízo do disposto no inciso I, do artigo 3º, ambos da Lei 719/83, fica reduzido para 1.000 (hum mil) cargos, assim distribuídos:

I - 1º Categoria - 250 (duzentos e cinqüenta) cargos;

II - 2º Categoria - 350 (trezentos e cinqüenta) cargos; e

III - 3º Categoria - 400 (quatrocentos) cargos.

Art. 11. O Poder Executivo baixará as normas que se fizerem necessárias à aplicação desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao de sua publicação, revogados os artigos 13 e 16, do Decreto-lei 5/75, alterados pela Lei 718/83, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, de 30 maio de 1985

LEONEL BRIZOLA

CÉSAR EPITÁCIO MAIA

 

ANEXO A QUE SE REFERE A LEI 846 DE 30/05/85 MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nº ORDEM

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