O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 145, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 22 da Lei nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, e o que consta no Processo nº SEI-040058/000120/2020, D E C R E T A: Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, que “Dispõe sobre instituição de um REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO para o setor atacadista, com base no § 8º do art. 3º - da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, nos termos em que especifica”, doravante denominada Lei. Art. 2º Poderão requerer o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, observado, em especial, o disposto nos artigos 4º, 7º, 8º, 10, 11, 12, 14, 17 e 18 da Lei, os seguintes estabelecimentos com domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro: I - atacadista localizado em solo fluminense; II - central de distribuição vinculada a indústria localizada em solo fluminense; III - central de distribuição vinculada a indústria localizada em outro Estado ou no Distrito Federal; IV - empresa de comércio de exterior atacadista que realize importação por conta própria, por conta e ordem ou por encomenda. §1º Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, considerase vinculada a central de distribuição que seja sucursal, filial, controlada ou filiada de indús |