Estabelece procedimentos para a aplicação da alíquota de 6% na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso XIII do artigo 14 da Lei n.º 2.657/96, mediante adesão da concessionária ou permissionária de transporte de passageiros e dá outras provdiências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na alínea "b" do inciso XIII do artigo 14 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a alteração introduzida pela