Índice Remissivo: Letra C - CADERJ
Publicada no D.O.E. em 08.06.2005, pág. 12 Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
PORTARIA SAF N.º 103 DE 31 DEMAIO DE 2005
Altera os Anexos da Resolução SEF n.º 2.861/1997. |
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 205 da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997, R E S O L V E: Art. 1.º Fica alterado o inciso III da Observação 1 do Anexo I.C da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I.C UNIDADES DE CADASTRO E DE FISCALIZAÇÃO POR RAIZ DE CNPJ
Art. 2.º Fica alterado o Anexo I.C.4 da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997, que passa a vigorar com a redação do Anexo que acompanha a presente Portaria. Art. 3.º Os contribuintes que, em virtude do disposto nesta Portaria, tiverem alterada a sua unidade de cadastro deverão: I - para atendimento em geral, dirigir-se à nova unidade de cadastro a que ficarão vinculados; II - providenciar a impressão, através do serviço disponível no site da SER na Internet, de novo Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CISC), com a repartição fiscal atualizada. Parágrafo único. As repartições fiscais deverão providenciar a imediata transferência dos processos administrativos tributários, documentos fiscais e pastas cadastrais dos contribuintes especificados no caput. Art. 4.º A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais – SUCIEF providenciará as alterações necessárias para a compatibilização do Sistema de Cadastro com as normas estabelecidas por esta Portaria. Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 31 de maio de 2005 SERGIO DE ALMEIDA GONÇALVES Subsecretário - Adjunto de Fiscalização. ANEXO Este anexo, nos termos do artigo 2.º desta Portaria, estabelece a seguinte redação para o Anexo I.C.4 da Resolução SEF n.º 2.861, de 24 de outubro de 1997: ANEXO I.C.4 EMPRESAS VINCULADAS AO DEF 03 - ENERGIA ELETRICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS Observação: Este anexo abrange empresas, identificadas pela raiz dos respectivos CNPJ, que atendem os critérios definidos no inciso IV do artigo 23 desta Resolução quanto à atividade econômica principal, e que: a) apresentaram, no exercício anterior, valores de receitas ou de saídas, superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); ou b) se enquadraram nos critérios previstos no inciso III da Observação 1 do Anexo I.C desta Resolução.
.
|