Publicada no D.O.E. em 30.12.2003, pag. 53

Este texto não substitui o publicado no D.O.E

PORTARIA SUAR N.º 002 DE 19 DEDEZEMBRO DE 2003

Divulga os valores das taxas 
de serviços estaduais para o 
exercício de 2004.
   
 

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO INTERINO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 107 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, e na Resolução SER nº 60, de 18 de dezembro de 2003, que fixa o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2004,

R E S O L V E:

Art. 1.º Fica aprovada a Tabela de Valores das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2004, constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de2003

JOÃO LUIS OLIVEIRA MARINHO

Superintendente de Arrecadação

.

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VALORES DAS TAXAS DESERVIÇOS 
ESTADUAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2004

(DECRETO-LEI nº 5/75, COMALTERAÇÕES DAS LEIS N.º 383/80, 713/83-ART 21, 1241/87, 
1460/89, 1498/89, 1526/89, 2207,93, 2662/96, 2879/97, 24041/98, 3347/99 E3521/01)

(Nota: veja a PortariaSUAR n.º 003/2004 que dispõesobre o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) devida ao FundoEstadual de Defesa Agropecuária.)

- Valores expressos em Reais -

I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
II - SEGURANÇA E CENSURA
III - TRÂNSITO
IV - SAÚDE
V - ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO
VI - OUTROS SERVIÇOS
VII - MEIO AMBIENTE
NOTAS EXPLICATIVAS
OBSERVAÇÕES

 

I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

R$

 

 

01 - Certidão 

 

 

 

a - de não existência de débito fiscal constituído, por estabelecimento

28,05

 

 

b - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989

28,05

 

 

c - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989-

28,05

 

 

d - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)

28,05

 

 

02 - Pedido

 

 

 

a - de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais

1.402,50

 

 

b - de concessão de benefícios ou incentivos fiscais

 

 

 

b.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

 

 

 

b.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)

981,75

 

 

b.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)

1.963,50

 

 

b.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 ( cinco milhões de reais)

2.805,00

 

 

b.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 ( vinte milhões de reais)

3.786,75

 

 

b.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior

1.402,50

 

 

b.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais

280,50

 

 

c - de parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 (dez mil reais ) de dívida (vide nota II)

14,02

 

 

d - de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

84,15

 

 

e - de baixa de inscrição

84,15

 

 

f - de paralisação temporária

210,37

 

 

g - de reinício de atividade

70,12

 

 

h - de reativação de inscrição

210,37

 

 

i - de alteração de endereço

84,15

 

 

j - de autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido

63,11

 

 

l - de autenticação de livros fiscais, por livro

28,05

 

 

m - de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito

70,12

 

 

n - de uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados

126,22

 

 

o - de autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal

63,11

 

 

p - de extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência

280,50

 

 

q - de aproveitamento de crédito a destempo

84,15

 

 

r - de emissão de nota fiscal avulsa ( * )

 

 

 

s - de transferência de crédito acumulado ou saldo credores

2.805,00

 

 

t - de declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS

49,09

 

 

u - de correção de dados em documentos de arrecadação

42,07

 

 

v - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa

28,05

 

 

x - de reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no subitem b.1

84,15

 

 

( * ) A taxa prevista na alínea "r" deixou de ser exigida a partir de 01/07/2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.

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