O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, tendo em vista o disposto no art. 6.º da Resolução n.º 2.856, de 16 de outubro de 1997, R E S O L V E: Art. 1.º A partir de 15 de dezembro de 1997, será obrigatória a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, Instituída pela Resolução n.º 2.856, de 16 de outubro de 1997, em disquete, para todos os estabelecimentos dos contribuintes citados no anexo I, mesmo que não tenham, eventualmente, realizado operações no período de apuração ou só realizarem operações isentas e não tributadas. § 1.º A obrigatoriedade prevista neste artigo abrange também a entrega da GIA relativa às operações realizadas no período de novembro de 1997. § 2.º Essa obrigatoriedade compreende também os contribuintes relacionados no anexo III da Portaria SEAR n.º 327/97. Art. 2.º A entrega da GIA - ICMS será feita de acordo com as disposições da Portaria SEAR n.º 327/97. Art. 3.º As inspetorias de recepção da GIA deverão encaminhar até 5 dias após a recepção das GIAs o back-up do sistema para a Superintendência Estadual de Arrecadação, na Rua da Alfândega 48 - 4.º andar. Art. 4.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de dezembro de 1997. .. Rio de Janeiro, 25 de novembro 1997 PAULO GLICÉRIO DE SOUZA FONTES Superintendente Estadual de Arrecadação . INSPETORIA DE RECEPÇÃO | RAIZ DO CGC | RAZÃO SOCIAL | 64.10 35.01 63.01 64.09 99.07 49.01 64.03 64.04 64.01 99.07 99.04 99.01 64.15 64.01 64.15 64.09 99.10 64.04 64.15 64.04 64.15 42.01 64.15 39.01 99.11 99.01 39.01 99.10 39.01 17.01 99.10 99.10 64.10 64.17 64.11 64.09 99.10 64.15 99.04 99.07 64.04 99.01 42.01 99.07 99.07 99.07 42.01 64.15 64.01 64.09 64.03 35.01 64.04 64.08 99.01 35.01 99.07 99.10 99.01 64.01 04.01 63.01 99.07 64.04 64.15 99.01 99.03 42.01 17.01 64.17 64.08 99.10 39.01 64.15 64.11 64.03 04.01 99.10 64.09 64.04 64.17 64.11 99.07 64.01 99.07 64.17 64.01 99.01 99.01 99.03 99.10 99.07 99.01 99.01 64.11 64.17 34.01 64.09 34.01 64.09 99.01 99.08 64.09 34.01 99.04 99.10 99.03 64.11 39.01 64.03 64.17 64.01 49.01 64.09 64.04 99.10 99.03 64.04 64.15 99.10 64.17 64.17 99.07 64.09 64.11 99.10 99.07 49.01 99.03 64.15 34.01 64.03 64.03 64.01 17.01 64.15 64.01 99.04 99.07 64.15 42.01 64.01 64.15 64.04 49.01 99.07 99.07 99.10 99.10 99.10 64.03 99.07 64.11 64.04 64.04 99.01 64.03 99.10 64.15 64.15 64.15 99.10 99.10 35.01 17.01 99.10 99.07 99.01 64.03 99.07 99.10 64.11 64.11 64.01 35.01 64.09 64.15 99.03 64.11 64.09 64.15 99.04 99.01 99.07 99.10 64.04 99.01 64.01 64.01 64.15 99.01 99.01 99.07 99.01 17.01 35.01 99.04 99.10 64.03 42.01 49.01 99.07 64.09 64.09 99.03 99.03 04.01 64.04 64.17 64.04 99.07 64.11 64.04 39.01 64.09 99.07 99.04 49.01 64.15 64.15 99.01 99.07 64.10 99.10 99.07 63.01 99.03 99.03 99.01 99.10 99.01 99.01 99.01 99.01 99.01 99.01 99.01 99.11 99.01 99.10 64.01 99.01 64.11 35.01 64.11 64.11 64.17 99.07 99.01 99.10 99.01 99.01 99.10 99.10 99.07 99.07 64.09 64.15 39.01 64.04 | 33.044.983 00.223.844 60.619.202 60.830.296 23.637.697 68.626.183 42.493.940 42.365.296 33.113.309 33.319.617 35.750.512 30.069.314 42.424.267 33.043.308 49.351.786 25.313.800 33.552.902 32.215.014 33.011.396 30.278.428 31.850.480 | |