O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 2º, do Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no artigo 1º, da Resolução SEFCON nº 5.720, de 09 de fevereiro de 2001, RESOLVE: Art. 1.º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I. Art. 2.º Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os itens relacionados no Anexo II. Art. 3.º As letras "B", "C", "F", "I", "P", "R" e "S" do "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto nº 27.815/2001, passam a vigorar com a redação constante do Anexo III. Art. 4.º Ficam excluídos os seguintes itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária: I - Importação – equipamento médico-hospitalar, em virtude da celebração do Convênio ICMS 87/00, que excluiu o Estado do Rio de Janeiro do Convênio ICMS 5/98, com efeitos a partir de 09 de janeiro de 2001; II - Importação – equipamento destinado à implantação de sistema de telecomunicação via satélite, em virtude do Convênio ICMS 92/98 ter cumprido a finalidade a que se destinava. Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2004 ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação Anexo I a que se refere a Portaria ST nº 162/2004 A Redação atual: Aeronave | Redução de base de cálculo | Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) , nas operações com os seguintes produtos: I - aviões: a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg; b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg; c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão; d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg; e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg; f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg; g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg; h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg; i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg; j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg. II - helicópteros. III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto. IV - pára-quedas giratórios. V - outras aeronaves. VI – simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas. VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios. VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas. IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII. X – equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores. XI - aviões militares: a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato; c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor. XII – helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor. XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica. O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a: 1 – empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; 2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; 3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; 4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. OBS: O benefício de redução de base de cálculo acima referido será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: As empresas contempladas com esse benefício fiscal serão as relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica, na qual constarão, obrigatoriamente: I – em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. NOTA 1: O Convênio ICMS 06/2000, que alterou o de nº 32/99, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000. Os procedimentos adotados até 30/06/2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/98, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados. NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/01 revogou a Portaria Interministerial nº 206/98. | Convênio ICMS 75/91 Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93 Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95 Convênio ICMS 121/95 até 30/04/96 Convênio ICMS 14/96 até 31/07/96 Convênio ICMS 45/96 até 30/09/96 Convênio ICMS 80/96 até 31/12/97 Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001 * Alterado pelo Convênio ICMS 32/99 (modificado pelos Convênios 65/99 e 6/2000). Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003 Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005 Alterado pelo Convênio ICMS 121/2003, com efeitos a partir de 06/01/2004 Prazo até 30/04/2005 | Redação que passa a viger: Aeronave | Redução de base de cálculo | Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) , nas operações com os seguintes produtos: I - aviões: a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg; b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg; c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão; d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg; e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg; f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg; g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg; h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg; i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg; j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg. II - helicópteros. III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto. IV - pára-quedas giratórios. V - outras aeronaves. VI – simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas. VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios. VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas. IX - partes, peças, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII. X – equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores. XI - aviões militares: a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato; c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor. XII – helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor. XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica. O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, desde que os produtos se destinem a: 1 – empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; 2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; 3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; 4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. OBS: O benefício de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 75/91 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: I – em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas. NOTA 1: O Convênio ICMS 06/2000, que alterou o de nº 32/99, passou a produzir efeitos a partir de 01.07.2000. Os procedimentos adotados até 30/06/2000 pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206/98, no que se relaciona à redução de base de cálculo utilizada nos termos do Convênio ICMS 75/91, sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 32/99 constante da observação anterior, ficam convalidados. NOTA 2: a Portaria Interministerial nº 22/01 revogou a Portaria Interministerial nº 206/98. | Convênio ICMS 75/91 Convênio ICMS 148/92 até 31/12/93. Convênio ICMS 124/93 até 31/12/95 Convênio ICMS 121/95 até 30/04/96 Convênio ICMS 14/96 até 31/07/96 Convênio ICMS 45/96 até 30/09/96 Convênio ICMS 80/96 até 31/12/97 Convênio ICMS 121/97 até 31/03/98 Convênio ICMS 23/98 até 30/04/99 Convênio ICMS 05/99 até 30/04/2001 * Alterado pelo Convênio ICMS 32/99 (modificado pelos Convênios 65/99 e 6/2000). Convênio ICMS 10/01 até 30/04/2003 Convênio ICMS 30/2003 até 30/04/2005 Alterado pelo Convênio ICMS 121/2003, com efeitos a partir de 06/01/2004 Prazo até 30/04/2005 | Redação atual: Redação que passa a viger: Redação atual: Aids - produto usado no tratamento | Isenção | Isenta do ICMS as operações abaixo relacionadas realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: I - recebimento pelo importador de: a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: 1-Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; 2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39; 3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido) -4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino -3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;4-Benzoatode[3S-(2(2S*3S*) 2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil) -3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; 5-N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan -1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S )-carboxamida, 2933.59.19; 6-IndinavirBase:[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N -(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[ [(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil) -1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19 7 - Citosina, 2933.59.99; 8 - Timidina, 2934.99.23; 9-Hidroxibenzoatode(2R-cis)-4-amino-1 -[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan -5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39; 10-(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il) -[1,3]-oxatiolan-2-carboxilatode2S-isopropil-5R -metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99; b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: 1-NelfinavirBase:3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2- [2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4 -(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; 2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22; 3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; 4 - Lamivudina, 2934.99.93; 5 - Didanosina, 2934.99.29; 6 - Nevirapina, 2934.99.99; 7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90; c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: 1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59; 2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de LAbacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; 3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69 4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78; 5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78. II - saídas interna e interestadual: a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS: 1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99, 2 - Ganciclovir, 2933.59.49; 3 - Zidovudina, 2934.99.22; 4 - Didanosina, 2934.99.29; 5 - Estavudina, 2934.99.27; 6- Lamivudina, 2934.99.93; 7 - Nevirapina, 2934.99.99; b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de: 1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78; 2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59 3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; 4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69; 5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78. A isenção somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. | Convênio ICMS 10/02. Prazo indeterminado | Redação que passa a viger: Aids - produto usado no tratamento | Isenção | Isenta do ICMS as operações abaixo relacionadas realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: I - recebimento pelo importador de: a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: 1 -Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; 2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39; 3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino -3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; 4 -Benzoatode[3S-(2(2S*3S*) 2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil) -3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; 5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil] -5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; 6 -IndinavirBase:[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[ [(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil) -1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19; 7 - Citosina, 2933.59.99; 8 - Timidina, 2934.99.23; 9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39; 10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99; 11 - Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90; 12 - Cloreto de Tritila, 2903.69.19; 13 - Tiofenol, 2908.20.90; 14 - 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; 15 - N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; 16 - (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; 17 - N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90; 18 - Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29; 19 - (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90; 20 - Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29; 21 - 5-metil-uridina, 2934.99.29; 22 - Tritil-azido-timidina, 2334.99.29; 23 - 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; 24 - Inosina, 2934.99.39; 25 - 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29; 26 - N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29; 27 – 5’ – Benzoil – 2’ – 3’ – dideidro – 3’ – deoxi-timidina;". b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: 1-NelfinavirBase:3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2- [2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4 -(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; 2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22; 3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; 4 - Lamivudina, 2934.99.93; 5 - Didanosina, 2934.99.29; 6 - Nevirapina, 2934.99.99; 7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90; c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: 1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59; 2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; 3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69 4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78; 5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78. II - saídas interna e interestadual: a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS: 1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99, 2 - Ganciclovir, 2933.59.49; 3 - Zidovudina, 2934.99.22; 4 - Didanosina, 2934.99.29; 5 - Estavudina, 2934.99.27; 6- Lamivudina, 2934.99.93; 7 - Nevirapina, 2934.99.99; b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de: 1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78; 2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59 3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; 4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69; 5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78. A isenção somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. | Convênio ICMS 10/02. Alterado pelo Convênio ICMS 32/2004. Prazo indeterminado | Redação atual: Álcool etílico anidro combustível (AEAC) | Diferimento | Nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado à distribuidora de combustíveis, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis. O imposto diferido deverá ser pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final. | Decreto n.º 27.427/2000, Livro IV, Título III, artigo 13 Alterado pelos Decretos n.º 30.363/2002 e 31.266/2002 Resolução SEF nº 6470/2002 Prazo indeterminado | Redação que passa a viger: Álcool etílico anidro combustível (AEAC) e Álcool etílico hidratado combustível (AEHC) | Diferimento | Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis. O imposto diferido deverá ser pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final. | Convênio ICMS 3/99 Decreto n.º 27.427/2000, Livro IV, Título III, artigo 13 Alterado pelos Decretos n.º 30.363/2002 e 31.266/2002 Resolução SEF nº 6470/2002 Prazo indeterminado | Redução de Base de Cálculo | Reduz a base de cálculo do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC) de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 24%, dos quais 1% se destina ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). A diferença entre as alíquotas efetivas, interna e interestadual, será exigida na entrada da mercadoria no território fluminense de AEAC proveniente de outra unidade federada. Igualmente aplica-se na hipótese de recebimento de AEAC de outro Estado com o imposto diferido. Para efeito de cobrança, tomar-se-á por base, no mínimo, o preço usualmente praticado pelos estabelecimentos produtores de AEAC no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência. A Superintendência de Tributação publicará quinzenalmente o preço do AEAC. Observação: O Decreto nº 36.112/2004 suspendeu temporariamente, a partir de 26/08/2004, o diferimento do ICMS nas operações internas com o AEAC. | Decreto nº 36.112/2004, com efeitos a partir | |