O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 2.º, do Decreto n.º 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no artigo 1.º, da Resolução SEFCON n.º 5.720, de 9 de fevereiro de 2001, R E S O L V E: Art. 1.° Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I. Art. 2.º Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os itens relacionados no Anexo II. Art. 3.º As letras “C”, “P”, “Q” do “Índice dos Assuntos” a que se refere o Decreto n.º 27.815/2001, passam a vigorar com a redação constante do Anexo III. Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2005 ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação ANEXO I a que se refere a Portaria ST n.º 197/2005 A Redação atual Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET | Crédito Presumido | Concede ao estabelecimento industrial crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. Não se compreende na operação de saída aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. O crédito presumido será efetuado sem prejuízo dos demais créditos. | Convênio ICMS 008/2003, incorporado pela Resolução SER nº 48/2003, a partir de 29/09/2003. Prazo até 31/12/2004. | Redação que passa a viger Adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET | Crédito Presumido | Concede ao estabelecimento industrial crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. Não se compreende na operação de saída aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. O crédito presumido será efetuado sem prejuízo dos demais créditos. | Convênio ICMS 008/2003, incorporado pela Resolução SER nº 48/2003, a partir de 29/09/2003. Prorrogado até 31/12/2007 pelo Convênio ICMS 123/2004. Prazo até 31/12/2007. | B Redação atual Bolas de aço forjadas | Isenção | Isenta as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, códigos 7326.11.00 e 7325.91.00, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de drawback Para o gozo da isenção, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime. Da nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do drawback concedido à empresa exportadora, observado o disposto na parte final do parágrafo anterior. | Convênio ICMS 33/01 incorporado pela Resolução SEF n.º 6.343/2001, produzindo efeitos a partir de 09/08/2001. Convênio ICMS 110/2001 altera o Convênio ICMS 33/01.e o prorroga até 30/04/2003. Convênio ICMS 157/2002 prorroga até 31/12/2004 as disposições do Convênio ICMS 33/01. Prazo até 31/12/2004 | Redação que passa a viger Bolas de aço forjadas | Isenção | Isenta as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, códigos 7326.11.00 e 7325.91.00, respectivamente, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de drawback Para o gozo da isenção, os estabelecimentos beneficiados deverão enviar, à repartição fiscal de sua circunscrição, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback, expedido pela SECEX, enquanto houver importação por esse regime. Da nota fiscal de venda, o estabelecimento fornecedor deverá fazer constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o | |