Publicada no D.O.E. em 12.07.2001

PORTARIA SET N.º 700 DE 10 DEJULHO DE 2001

Altera Manual de Diferimento, Ampliação 
de Prazo de Recolhimento, Suspensão 
e de Incentivos e Benefícios de Natureza 
Tributária.

   
 
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no artigo 2.º, do Decreto n.º 27.815, de 24.01.2001 e no artigo 1.º, da Resolução SEFCON n.º 5.720, de 09.02.2001,

R E S O L V E :

Art. 1.º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo I.

Art. 2.º Ficam acrescentados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo II.

Art. 3.º As letras "I" , "L", "O" e "P", do "Índice dos Assuntos" a que se refere o Decreto n.º 27.815, de 24.01.2001, passam a vigorar com a redação constante do Anexo III.

Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

..

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2001

Leonardo de Andrade Costa

Superintendente Estadual de Tributação

 

ANEXO I, a que se refere a Portaria SET n.º 700/2001.

A

Redação atual:

Água Canalizada

Redução 
de Base 
de Cálculo

Reduz em 100% (cem por cento) 
a base de cálculo do ICMS nas 
operações internas com água 
canalizada, nas seguintes hipóteses:
1) para o consumo até 0,5m
(meio metro cúbico) por dia, por 
unidade residencial unifamiliar, 
assim entendida aquela que se 
destina ou serve a uma só família mesmo que situada em edificação 
multifamiliar;
2) quando se tratar de fornecimento 
para órgãos da administração direta 
do Estado.
A redução veda o aproveitamento de qualquer crédito.

Convênio ICMS n.º 77/95, incorporado 
pela Resolução n.º SEF n.º 2.649/95 
(alterada pela Resolução SEF n.º 2.666/95) revogada pela Resolução SEF n.º 2.679/96 (alterada pelas Resoluções SEF n.º 2.770/97 e n.º 2.863/97) Resolução SEFCON n.º 3.525/99 revoga os artigos 1.º e 2.º da Res. SEF n.º 2.679/96

Prazo indeterminado

 

Redação que passa a viger:

Água Canalizada

Isenção





Redução de Base de Cálculo

Isenta do ICMS as operações com água 
natural canalizada e concede dispensa 
do recolhimento do imposto devido até a 
data da implementação do Convênio n.º 
ICMS 98/89.

Reduz em 100% (cem por cento) a base 
de cálculo do ICMS nas operações 
internas com água canalizada, nas 
seguintes hipóteses:
1) para o consumo até 0,5m
(meio metro cúbico) por dia, por unidade 
residencial unifamiliar, assim entendida 
aquela que se destina ou serve a uma só 
família mesmo que situada em edificação multifamiliar;
2) quando se tratar de fornecimento para 
órgãos da administração direta do Estado.
A redução veda o aproveitamento de 
qualquer crédito.

Convênio ICMS n.º 98/89 incorporado 
pela Resolução n.º 1.665/89
Revogado pelo Convênio ICMS n.º 
77/95