Publicada no D.O.E. em 18.03.1994

PORTARIA SETN.º 258 DE 15 DE MARÇO DE 1994

Fixa valores de pauta fiscal para cobrança do
ICMS nas operações realizadas por indústrias
cerâmicas.
   
 
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da competência que lhe é delegada pela Resolução n.º 1.044, de 19/12/83 e tendo em vista o disposto no artigo 18 do Decreto-lei n.º 5, de 16/03/75, e na Resolução n.º 1.217, de 24 de julho de 1985,

R E S O L V E:

Art. 1.º O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incidente em operações realizadas por indústrias cerâmicas será calculado sobre os valores de pauta consignados nas Tabelas I e II, anexas a esta Portaria, conforme o caso.

Parágrafo único - No caso de cerâmica com medida diferente da especificada na Tabela I, o valor da base de cálculo será o atribuído para o mesmo produto imediatamente superior.

Art. 2.º Na utilização dos valores constantes das Tabelas I e II a que se refere o artigo anterior, será observado o disposto nos artigos 2.º e 3.º da Resolução n.º 1.217, de 24 de julho de 1985.

Art. 3.º A Pauta de que trata o artigo 1.º, refere-se aos valores mínimos tributáveis devendo ser considerado o valor cobrado na operação de saída, se superior ao da Pauta.

Art. 4.º Os preços dos demais produtos de cerâmica deverão ser compatíveis com os fixados nesta Portaria, para efeito de valor mínimo.

Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor no décimo dia após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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