Publicada no D.O.E. em 28.08.1990

PORTARIA SETN.º 028 DE 24 DE AGOSTO DE 1990

Fixa valores de pauta fiscal 
para cobrança de ICMS nas 
operações realizadas por 
indústrias cerâmicas.
   
 
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução n.º 1.217, de 24 de julho de 1985,

R E S O L V E:

Art. 1.º O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente em operações realizadas por indústrias cerâmicas será calculado sobre os valores da pauta consignados nas tabelas I e II, anexas a esta Portaria, conforme o caso.

Parágrafo único - No caso de cerâmica com medida diferente de especificada na tabela I, o valor da base de cálculo será atribuída para o mesmo produto na medida imediatamente superior.

Art. 2.º Na utilizarão dos valores constantes das tabelas I e II a que se refere o artigo anterior, será observado o dispostos nos artigos 2.º e 3.º da Resolução n.º 1.217, de 24 de julho de 1985.

Art. 3.º A pauta de que trata o artigo 1.º, refere-se aos valores mínimos tributáveis, devendo ser considerado o valor da cobrado na operação de saída, se superior ao da pauta.

Art. 4.º Os preços dos demais produtos de cerâmica deverão ser compatíveis com os fixados nesta  Portaria, para efeito de pauta mínima.

Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1.º de setembro de 19890, revogadas as disposições em contrário.

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